LEI 8078/90 (CONSUMIDOR) E LEI 5553/68 (USO DE DOCUMENTO)

Lei do uso de documento e Crimes contra o Consumidor




Lei Federal 5553/68 (Lei do uso de documento).

Art. 1º - Nenhuma pessoa de direito publico ou privado pode reter uso de identificação pessoal original, original ou autenticado, de qualquer natureza.

Art. 3º - constitui contravenção a retenção do documento.



Conduta – reter documento sem justa causa.

Objeto material – qualquer dos documentos referidos no art. 1º, originais, cópias autenticadas, ou cópias autênticas (extraídas por pública forma).

Não estão incluídas as cópias simples.

Parágrafo Único – preposto ou agente de pessoa jurídica – responsável será o autor da ordem.

Sujeito ativo da contravenção – o autor da ordem de retenção ou o executor da retenção, se descumpriu ordens ou instruções expressas, ordens estas que podem estar em atos normativos (atos administrativos) ou emanados de atos superiores.

Havendo justo motivo para a retenção, o retentor deve anotar os dados da retenção e devolver os documentos em 5 dias ao exibidor, mesmo que este não seja o titular dos documentos.

Mesmo que haja justo motivo (§ 1º) após o prazo de 5 dias, só com ordem judicial pode ser retirado o documento.

Não se pode reter documentos em órgãos públicos ou particulares para condicionar a entrada de pessoas no local (§ 2º). Devem ser anotados os dados da pessoa e devolvido o documento.

CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR



ART. 61 E SEGTS LEI 8078/90






Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. (Rogério Sanches).


Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:


Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.


§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.


§ 2° Se o crime é culposo:


Pena Detenção de um a seis meses ou multa.


COMENTÁRIOS:


Sujeitos do crime


Sujeito ativo – fabricante ou fornecedor de serviços e produtos, tal como definido no art. 3º do CDC.: - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Sujeito passivo – é o consumidor, cujo conceito está no art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


Conduta – omitir (não colocar) dizeres sinais ostensivos desenhos de objetos radioativos, de objetos venenosos (elementos normativos do tipo – segundo a doutrina é indispensável exame pericial, - . transgênicos), nas embalagens (aspecto exterior do produto), invólucros e recipientes (aspecto interno do produto) ou na publicidade (divulgação do produto, panfletos, propaganda da TV).


Se o sinal não for ostensivo (discreto, imperceptível) haverá o crime.


Elemento subjetivo – dolo e culpa (o § 2º prevê a forma culposa do crime).


Consumação e tentativa: a consumação se dá com a simples omissão, ainda que a conduta não acarreta nenhum dano ao consumidor. Trata-se de crime de mera conduta e omissivo puro ou próprio.


Não admite tentativa.


Condutas equiparadas


§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.


Aqui a conduta se refere a serviço a ser prestado (o aviso deve ser dado ANTES de ser iniciada a prestação do serviço (ex. reforma de imóvel que pode ocasionar perigo de desabamento) e não a produtos.


Conflito de Normas


Comparação com o art. 7º, II da Lei 8.137/90 (Crimes contra a Ordem tributária, a ordem econômica e as relações de consumo).Este tipifica conduta de vender ou expor à venda mercadoria com embalagem em desacordo com as prescrições legais.


Tem doutrina portanto, sustentando (Nucci) que este art. 7º, II revogou o art. 63 do CDC no que se refere à mercadoria, pois deixar de constar na embalagem avisos sobre a periculosidade ou nocividade do produto é o mesmo que agir em desacordo com as prescrições legais. Já Paulo José da Costa Jr. (Professor titular de Direito Penal da USP) entende que o art. não está revogado.






Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:


Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.


Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.


COMENTÁRIOS:


Sujeitos do crime


No art. 63 a periculosidade/nocividade do produto já é conhecida antes da sua colocação no mercado de trabalho.


Neste artigo (art. 64), a periculosidade/nocividade só é conhecida após a colocação no mercado de trabalho.


Conduta – deixar de comunicar à autoridade competente (elemento normativo do tipo deve ser verificada caso a caso quem é a autoridade competente – ex. PROCON, MP DO CONSUMIDOR, VIGILÂNCIA SANITÁRIA) e os consumidores, inclusive os que não adquiriram o produto – o tipo penal impõe um duplo dever de comunicação – à autoridade e aos consumidores – a falta de comunicação a um e a outro caracteriza o crime.


Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.


Conduta – deixar de retirar do mercado o produto nocivo ou perigoso. Só haverá o crime se o infrator deixar de retirar o produto quando determinado pela autoridade competente (“recall” por determinação oficial – Ministro Herman Benjamin).


Não haverá o crime se o fornecedor deixa de fazer o “recall” voluntário. (sem determinação da autoridade).


A retirada do produto deve ser imediata à ordem da autoridade.A mora injustificada na retirada caracteriza o crime.


Elemento subjetivo – só o dolo.


Consumação e tentativa


Consumação – se dá com a simples omissão da comunicação ou com a não retirada do produto do mercado, independentemente de dano ao consumidor. É crime omissivo puro ou próprio.Tentativa – é inadmissível.


Atenção – este art. 64 só se refere a produtos, não se aplicando no caso de serviços.


Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:


Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.


Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.






COMENTÁRIOS:


Ex.: serviço de implosão de edifício.


Conduta: executar (realizar) serviço de alto grau de periculosidade (elemento normativo do tipo – segundo alguns, depende de comprovação pericial).


Configura-se o crime deste artigo apenas se houver contrariedade à ordem de autoridade competente.


Parágrafo Único. Aplica-se a pena deste artigo + lesão ou homicídio doloso se houver estes. (concurso formal ou material obrigatório segundo alguns). CRIME PRETERDOLOSO, exceto para NUCCI, podendo, segundo ele, o infrator agir com dolo em relação à morte ou lesão.


Consumação e tentativa






Consumação – se dá com a simples execução do serviço perigoso – crime de mera conduta.


Tentativa – é possível quando o agente não consegue executar o serviço por circunstâncias alheias à sua vontade.


Se se entende que o crime do Parágrafo único é preterdoloso não é possível a tentativa porque o resultado morte ou lesão é culposo e nestes (crime culposo) não se admite a tentativa.






Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:


Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.


§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.


§ 2º Se o crime é culposo;


Pena Detenção de um a seis meses ou multa.


COMENTÁRIOS:


Tipo comissivo-omissivo.


Sujeito ativo – pode ser também além do fornecedor de produtos ou serviços, o publicitário.


1ª conduta - Fazer afimação falsa ou enganosa queu possa levar o consumidor a erro (tipo comissivo).


2ª conduta - Omitir informação relevante. Se a informação não for relevante não há crime. (tipo omissivo).


A informação pode recair sobre a natureza, característica, qualidade, desempenho, garantia, preço de produtos e serviços.


Ex. anúncio pela internet, sobre o produto com anúncio enganoso sobre taxa.


Elemento subjetivo – dolo ou culpa (§2º).


OBSERVAÇÃO: NUCCI entende que este art. 66 está revogado pelo art. 7º, II da Lei 8.137/90 no que se refere à mercadoria. Entende ele que o art. 66 só se aplica no caso de serviços e na forma culposa do § 2º.


Consumação e tentativa


Consumação: consuma-se com a simples afimação falsa ou com a simples omissão da informação relevante, não sendo necessário nenhum dano ao consumidor. (crime de mera conduta, porque não descreve nenhum resultado naturalístico).


TENTATIVA: No caso da conduta de afirmação falsa, é possível a tentativa. Porém, no caso de omissão de informação relevante não é possível a tentativa por se tratar de crime omissivo puro.






Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber (dolo eventual) ser enganosa ou abusiva:


Pena Detenção de três meses a um ano e multa.


Parágrafo único. (Vetado).


COMENTÁRIO:


Sujeito ativo – pode ser também além do fornecedor de produtos ou serviços, o publicitário.


Conduta - Fazer, executar, promover ou organizar publicidade ou propaganda enganosa (que pode induzir a erro o consumidor) ou abusiva (que diz respeito aos direitos do consumidor).


Elemento subjetivo – dolo direto ou dolo eventual.


Não se pune a forma culposa.


Consumação e tentativa


Consumação – consuma-se com a mera publicidade enganosa ou abusiva ainda que o consumidor não seja enganado ou não se sinta abusado/ofendido pela propaganda.


Tentativa – é possível, se a propaganda não é veiculada por circunstâncias alheias à vontade do infrator.


OBSERVAÇÃO: Confronto com o art. 7º, II da Lei 8.137/90: o dolo deste dispositivo legal é induzir o consumidor em erro em relação a produto ou serviço enquanto no art. 67 do CDC é executar propaganda enganosa ou abusiva.






Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber (dolo eventual) ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:


Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:


Parágrafo único. (Vetado).






COMENTÁRIOS:


Sujeito ativo – pode ser também além do fornecedor de produtos ou serviços, o publicitário.


Elemento subjetivo – dolo direto ou eventual.


Finalidade - propaganda capaz de provocar uma alteração comportamental do consumidor ainda que não provoque tal resultado.


Consumação e tentativa


Consumação – consuma-se com a realização e promoção da publicidade (CRIME FORMAL). Basta que a publicidade seja capaz de provocar uma alteração comportamental do consumidor, ainda que não provoque.


Tentativa – seria possível.


Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:


Pena Detenção de um a seis meses ou multa.


Sujeito ativo – qualquer pessoa envolvida na produção da publicidade.


Sujeito passivo – consumidor (art. 2º, CDC).


Conduta – publicidade sem critérios técnicos ou científicos (publicidade irresponsável).


Elemento subjetivo – só o dolo.


Consumação e tentativa


Consumação – crime de mera conduta, que se consuma com a simples omissão na organização dos dados fáticos, técnicos e científicos.


Tentativa – é inadmissível, porque o crime é omissivo puro ou próprio.


Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:


Pena Detenção de três meses a um ano e multa.


COMENTÁRIOS:


Sujeitos ativo e passivo: (arts. 2º e 3º do CDC).


Conduta: utilizar no conserto de produtos, peças usadas. Só configura se a peça usada for utilizada na reparação do produto e não na fabricação do produto.


OBSERVAÇÃO: se a peça usada na fabricação ou montagem do produto - art. 175 do Código Penal.


Só existe o crime se a peça usada for utilizada sem a autorização do consumidor. Se este autoriza a peça usada (por esta ficar mais barata) não configura o crime.


Elemento subjetivo – só o dolo.


Consumação e tentativa


Consumação – crime formal, segundo Herman Benjamim (STJ), independentemente de qualquer prejuízo ao consumidor. Para NUCCI, o crime é material, só se consumando se houver prejuízo ao consumidor (só se o fornecedor utilizar peça usada e cobrar o preço da peça nova).


Se o fornecedor cobrar o preço da peça nova: Fraude no comércio ou até estelionato














Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:


Pena Detenção de três meses a um ano e multa.


Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:


Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.


Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:


Pena Detenção de um a seis meses ou multa.


Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;


Pena Detenção de um a seis meses ou multa.


Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.


Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:


I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;


II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;


III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;


IV - quando cometidos:


a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;


b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;


V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .


Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.


Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:


I - a interdição temporária de direitos;


II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;


III - a prestação de serviços à comunidade.


Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.


Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:


a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;


b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.


Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.