LEI 9613/98 (LAVAGEM DE CAPITAIS)

LEI 9.613/98 (Lavagem de Capitais)



Há ampliação do rol dos crimes antecedentes

A lei brasileira é de segunda geração

Legislações de 3ª geração – consideram que qualquer crime grave pode figurar como delito antecedente da lavagem de capitais (Espanha e Argentina).



FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS

1-COLOCAÇÃO (placement): consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro. Métodos: smurfing (fracionamento de uma grande quantia em pequenos valores, de modo a escapar do controle administrativo imposto às instituições financeiras). Utilização de estabelecimentos comerciais que trabalham com dinheiro em espécie.

2-DISSUMULAÇÃO (layering): uma série de negócios ou movimentações financeiras são realizadas a fim de impedir o rastreamento dos valores.

3-INTEGRAÇÃO (integration): já com a aparência lícita, os valores são incorporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário e imobiliário, e até mesmo no refinanciamento de novas atividades ilícitas.

STF, HC 80816: as três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais.



BEM JURÍDICO TUTELADO:

1ª posição: o bem jurídico tutelado é a administração da justiça (Prof. Roberto Podval). Art. 349, CP

2ª posição: o bem jurídico tutelado é a ordem econômico financeira, pois afeta o equilíbrio do mercado e a livre-concorrência (posição para prova de concurso).

3ª posição: tutela o mesmo bem jurídico protegido pelo crime antecedente.



DA ACESSORIEDADE DA LAVAGEM DE CAPITAIS

A palavra crime é uma elementar do delito da lavagem de capitais, logo existe uma relação de acessoriedade objetiva entre o crime antecedente e o delito de lavagem de capitais.



A condenação pelo crime antecedente não é pressuposto para a condenação pelo crime de lavagem. Art. 2º, Lei 9613/98.

Recomenda-se que o processo pelo crime de lavagem de capitais e pelo crime antecedente tramitem em conjunto (conexão probatória ou instrumental), porém essa reunião das ações não é obrigatória.



PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE LIMITADA (PRINCÍPIO ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL): a absolvição do acusado no crime antecedente não significa que será absolvido no crime de lavagem de capitais. Se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da tipicidade ou ilicitude, não é possível a condenação pelo delito da lavagem de capitais (art. 386, CPP). Por outro lado, se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da culpabilidade ou extintiva da punibilidade, nada impede a condenação pelo delito de lavagem de capitais.

A anistia e a abolicio criminis.



SUJEITOS DO DELITO

É um crime comum, próprio ou de mão própria.

É UM CRIME COMUM porque pode ser praticado por qualquer pessoa.

O autor do crime antecedente também responde por lavagem? Duas correntes:

1ª – O autor do crime antecedente não responde pelo crime de lavagem de capitais, pois para ele a ocultação dos valores é tida por exaurimento do delito. Aplicando-se então o princípio da concussão. É o que acontece na Itália e na França, pois a própria tipificação é feita para o terceiro.



2ª – Nada impede que o autor do crime antecedente também responda pelo delito de lavagem de capitais (não é possível a aplicação do princípio da concussão). Porque os bens jurídicos tutelados são distintos (no Brasil prevalece a segunda corrente).



A participação no crime antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo de lavagem de capitais, desde que o agente tenha conhecimento quanto a origem ilícita dos valores.



Apesar de possível, em tese, a responsabilidade penal de pessoa jurídica, por se tratar por crime contra a ordem econômico financeira (art. 173, §5º, CF), a lei de lavagem somente prevê a responsabilidade penal de pessoa física.



TIPO OBJETIVO

São dois verbos importantes: ocultar e dissimular. Ocultar significa esconder a origem da coisa, dissimular deve ser interpretada como ocultação com fraude.

Trata-se de crime permanente, ou seja, crime cuja consumação se prolonga no tempo (Súmulas 711, STF).

Crime de ação múltipla (ou de conteúdo variável) – PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE: mesmo que o agente pratique mais de um verbo previsto na conduta típica, só responde por um único delito, desde que o faça em um mesmo contexto.



Crime material, formal ou de mera conduta?

O crime de lavagem de capitais é um crime formal (na doutrina).



TIPO SUBJETIVO (consciência e vontade)

1º Lavagem de capitais somente é punida a título de dolo – não existe a modalidade culposa, como em países como Alemanha, Luxemburgo e Espanha.

DOLO DIRETO - QUERIA

DOLO EVENTUAL – ASSUMIU O RISCO

Art. 339. CP, art. 180, CP “de que o sabe inocente” – não é mais dolo eventual e sim direto. “coisa que sabe ser produto de crime” – não é mais dolo eventual e sim direto.

A lei de lavagem de capitais aceita o dolo direto e eventual, a exceção do art. 1, incisos, da Lei 9.613/98.



TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA, também conhecida da teoria das instruções da avestruz (Willful blindness ou ostrich instructions). Furto do BACEN (CE), na sentença o juiz condenou por lavagem de capitais os proprietários das lojas de veículos, que venderam vários veículos para os criminosos.

Essa teoria tem origem nos EUA e deve ser aceita quando:

1 – há prova de que o agente tinha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos eram provenientes de crime;

2 – quando há prova de que o agente agiu de modo indiferente a esse conhecimento.



CRIMES ANTECEDENTES (o rol é taxativo)

É possível falar em lavagem de capitais pelo crime de prevaricação? Não é possível, porque da prevaricação não resulta nada. Só é possível falar-se de lavagem de capitais se da prática de um dos crimes antecedentes resultar proveito direto ou indireto para o agente.



1º – tráfico de drogas (lei 11.343/06, art. 33 com art. 44, então podemos definir art. 33, caput, §1º, e artigos 34, 35, 36 e 37, utilizando o critério exposto pelo art. 44. Lembrando que deve haver proveito econômico.



2º - terrorismo e seu financiamento. Duas correntes de interpretação

1ª – o crime de terrorismo estaria previsto no art. 20, da lei 7770/83 – crimes contra a segurança nacional. Prof. Antonio Scaranzi. E a própria exposição de motivos que deu origem a lei de lavagem de capitais.

2ª – não existe o crime de terrorismo no Brasil (Luis Flavio Gomes e Prof. Alberto Silva Franco). Não é possível entender o art. 20 como crime de terrorismo, em virtude da indeterminação do dispositivo (posição dominante). Ausência do princípio da taxatividade violando o princípio da legalidade. Mesmo que o crime de terrorismo seja praticado no exterior, em país em que tal conduta é tipificada, não será possível a punição pelo delito de lavagem de capitais praticado no Brasil diante do princípio da dupla incriminação, ou seja, a conduta deve ser considerada criminosa no Brasil.

3ª – contrabando (equivocado o termo) ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção. Arts. 17 e 18 da Lei 10.826/03. Art. 12 da lei 7.170/83 – Lei de crimes contra a Segurança Nacional – sobre armas.

4ª – extorsão mediante seqüestro (art. 159, CP).

5ª – crimes contra a administração pública (concussão – parte final).

6ª – crimes contra o sistema financeiro nacional. Estão previstos na lei 7.492/86 e na lei 6.385/76.

7ª – crime praticado por organização criminosa. O que é organização criminosa? Existe conceito legal?

Uma coisa é quadrilha ou bando (art. 288, CP), outra coisa é associação criminosa (art. 35, da lei 11.343/06, duas pessoas, e art. 2º, da lei 2.889/56, a lei do genocídio, e art. 16 e 43 da lei 7.170/83 - lei da segurança nacional.

Duas correntes:

1º - o conceito de organizações criminosas é dado pela Convenção de Palermo (decreto legislativo 231): trata-se de grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo, e atuando concertadamente com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral. Adotam esse conceito Fernando Capez e já existem julgados no âmbito da TRF-4ª Região.

2º - tratados internacionais não podem criar crimes ou penas, sob pena de violação ao princípio da legalidade (lex populi). Somente o representante do povo pode criar crimes e penas. É a posição do Prof. LFG. Esta posição é confirmada pela tramitação dos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 7.226 que diz que uma organização criminosa exige a presença de pelo menos três das seguintes características: hierarquia estrutural, planejamento empresarial, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão funcional das atividades, conexão estrutural ou funcional com o poder público, oferta de prestações sociais, divisão territorial das atividades ilícitas, auto poder de intimidação, alta capacitação para a prática de fraude e conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa.



8º - crime praticado por particular contra a administração pública estrangeira (incluído pela lei 10.467/02).



DELAÇÃO PREMIADA

Esta prevista em várias leis. CP, art. 159, §4º. Colaboração premiada x delação premiada. Natureza jurídica: causa de diminuição de pena.

Art. 1º, §5º, Lei 9.613/98 – evolui da simples diminuição de pena.

Conseqüência da delação na lei de lavagem de capitais:

1 – causa de diminuição de pena (de 1 a 2/3) e fixação do regime inicial aberto.

2 – substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos.

3 – perdão judicial.



Lei 8.884/94, art. 35b e c, lei que regula cartéis. Neste lei a delação premiada é chamada de acordo de leniência, brandura ou doçura.



Artigos 13 e 14 da lei 9.807/99 – Proteção às testemunhas

Art. 41 da lei 11.343/06 – lei de drogas



STF, RE 213.937 e HC 90.688.



PROCEDIMENTO

Art. 2º, inciso I, lei de lavagem de capitais. É de procedimento comum ordinário dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular. A nova lei 11.719/08 (entra em vigor em 22/08/08) que divide o procedimento comum em ordinário, sumário e sumaríssimo.

Procedimento comum ordinário: quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a 4 (quatro) anos.

Procedimento comum sumário: quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima seja inferior a 4 (quatro) anos.

Procedimento comum sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos.



Havendo dois procedimentos prevalece aquele que preservar de maneira mais ampla o direito de defesa.



Entre o procedimento de tráfico e o comum ordinário prevalece o segundo.



AUTONOMIA DO PROCESSO

Art. 2º, inciso 2º, lei 9.613/98 – independe do processo do crime antecedente, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.



O processo de lavagem de capitais independe do processo criminal pelo crime antecedente, o que, no entanto, a depender do caso concreto, não impede a reunião das ações penais em um único processo.



COMPETÊNCIA CRIMINAL

O crime de lavagem de capitais é um crime contra a ordem econômico-financeira. Apesar do art. 109, art. 6º, CF, definir que é competência dos juízes federais, no entanto a CF faz ressalva que só nos casos determinados por lei, e a lei de lavagem não faz essa determinação, portanto, a competência é da Justiça Estadual.



Em regra, a competência é da Justiça Estadual. Será, no entanto, da Justiça Federal: a) praticados contra o Sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas; e b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. STJ, HC 11.462 e o conflito de competência 36200.



CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS

Resolução nº. 314/2003, do Conselho da Justiça Federal, determinando aos TRFs que criassem varas especializadas no combate à lavagem de capitais.

TRF 3ª Região. Provimentos 238 e 275.

No julgamento do HC 86660, o STF entendeu que apesar da inconstitucionalidade da resolução 314/2003-CJF, os provimentos expedidos pelos TRFs seriam vá
lidos, na medida em que a especialização de varas federais é autorizada pelo art. 12 da lei 5.010/66.


LAVAGEM DE  CAPITAIS - SEGUNDO COMENTÁRIO À LEI





CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS ( LEI 9613-98)

1. HISTÓRICO DA LEI

A preocupação com a criminalização da lavagem de capitais surgiu pelas Nações Unidas em decorrência do combate ao tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, resultando numa Convenção em Viena em 20.12.1988. Essa convenção foi ratificada no Brasil pelo Decreto no 154 de 26 de junho de 1991.

2. EXPRESSÃO LAVAGEM DE DINHEIRO

Ela tem origem nos EUA em 1920 com expressão “Money Laundering”, porque lavanderias na cidade de Chicago eram usadas pela máfia para essa atividade.

3. CONCEITO DE LAVAGEM

É o processo por meio do qual bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente dos crimes listados no art. 1º da lei 9.613-98 são integrados ao sistema econômico-financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita.



Não é necessário um vulto assustador das quantias para configurar o crime. Ex. um único depósito é suficiente para caracterizar esse crime.

Lavagem de $ é processo por meio do qual os bens de origem criminosa se integram no sistema econômico legal com a aparência de haver sido obtido de forma lícita.



4. GERAÇÕES DE LEIS DE LAVAGEM DE CAPITAIS

a) Legislação de primeira geração: O único crime antecedente era o de tráfico de drogas.

b) Legislação de segunda geração: há uma ampliação no rol dos crimes antecedentes, mas continuamos com um rol taxativo (números clausus). Ex. a legislação brasileira.

c) Legislação de terceira geração: qualquer crime grave pode figurar como crime antecedente da lavagem de capitais. Ex. na Espanha e na Argentina.



5. FASE DA LAVAGEM DE CAPITAIS

1ª FASE: COLOCAÇÃO (PLACEMENT)

Consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro.



Há uma técnica chamada Smurfing: que consiste no fracionamento de uma grande quantidade de dinheiro em pequenos valores, de modo a escapar do controle administrativo imposto às instituições financeiras.



2ª FASE: DISSIMULAÇÃO (LAYERING)

Uma série de negócios ou movimentações financeiras são realizados a fim de impedir o rastreamento do valores.





3ª FASE: INTEGRAÇÃO(INTEGRATION)

Já com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, seja por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, seja até mesmo no refinanciamento das atividades ilícitas.



Não é necessária a ocorrência dessas três fases para que haja a consumação do delito.(STF RHC 80.816).



O Rogério Sanches na aula de 2006 informa que há duas espécies de movimentação de capital sujo:

A) Movimentação simples: movimenta-se o capital sujo sem nenhuma mescla de capital limpo;

B) Movimentação camuflada ou mimetizada: mescla-se dinheiro lícito e ilícito.



Rogério traz também 2 etapas para a lavagem:

1. MOVIMENTAÇÃO

2. REINSERÇÃO DO PRODUTO DO CAPITAL NO MUNDO LÍCITO OU ILÍCITO

Enquanto ocultar (crime permanente) a consumação se prolonga no tempo. Assim, mesmo tendo depositado antes da lei, ela atinge esse fato.



Jogo do bicho: pega o dinheiro oriundo do jogo do bicho para lavar, configura lavagem de capitais&& O jogo do bicho é contravenção penal. A lei só fala em crime e só os elencados no art. 1º da lei.





6. BEM JURÍDICO TUTELADO

1ª corrente: a lei de lavagem tutela o mesmo bem jurídico protegido pelo crime antecedente.

2ª corrente: a administração da justiça.

3ª corrente: ordem econômico financeira. É a que prevalece na doutrina, pois essa movimentação causa instabilidade econômica.

4ª corrente: a ordem econômico-financeira e o bem jurídico tutelado pelo crime antecedente.(Alberto Silva Franco)(como um crime pode tutelar 2 bens tão diferentes).

7. ASSESSORIEDADE DA LAVAGEM DE CAPITAIS



Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II - de terrorismo;

II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV - de extorsão mediante seqüestro;

V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI - contra o sistema financeiro nacional;

VII - praticado por organização criminosa.

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.



O delito de lavagem de capitais é um delito acessório, porque pressupõe a ocorrência de um crime antecedente.

O substantivo “crime” faz parte da descrição do tipo penal (art. 1º in fine), logo a ausência de crime, entendendo a ausência de elementar exclui a tipificação penal.



Em relação aos processos criminais, deve ser registrado que os processos são autônomos, ou seja, o agente não precisa esconder obrigatoriamente pela lavagem e pelo crime antecedente num mesmo processo.

Mas se a tramitação conjunta for possível, com a conexão probatória, isso deve ser feito.





Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;



Disposições Processuais Especiais

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime.



Se o autor do crime antecedente for absolvido, pode o acusado ser condenado pelo crime de lavagem de capitais&&

Depende do fundamento dessa absolvição.

Para que o delito de lavagem de capitais seja punível, o crime antecedente deve ser típica e ilícita. Portanto, caso o autor do crime antecedente seja absolvido com base na atipicidade de sua conduta ou com base em uma excludente da ilicitude, não será possível a condenação por lavagem (art. 386, I, III e VI, 1ª parte cpp):



Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)



Porém se o autor do crime do crime antecedente for absolvido com base em uma excludente da culpabilidade ou em virtude de uma causa extintiva da punibilidade, nada impede a condenação por lavagem de capitais.



Nas hipóteses de abolitio criminis e anistia, não será possível a condenação por lavagem de capitais.



8. SUJEITOS DO CRIME

A Lavagem de capitais é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.



Um autor do crime antecedente também responde pelo delito de lavagem&&

Ex. o agente pratica o trafico de drogas, aufere lucro e ele mesmo na seqüência pratica lavagem do dinheiro que ele ganhou.



1ª corrente: o autor do crime antecedente não responde por lavagem de capitais,pois para ele a ocultação dos valores configura mero exaurimento do delito (semelhante ao crime de favorecimento real); É a posição do professor Roberto Delmanto.





Favorecimento real

Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

(o favorecimento real é o crime de quem não praticou o primeiro delito).



2ª corrente:nada impede que o autor do crime antecedente seja também condenado pelo crime de lavagem de capitais. Não é possível a aplicação do princípio da consunção, pois a ocultação do produto do crime antecedente configura lesão autônoma contra bem jurídico distinto. Prevalece esta.



O autor do delito de lavagem de capitais não necessariamente precisa ter tido participação no crime antecedente, devendo ter consciência quanto a origem ilícita dos valores.(STJ RMS 16813).



A pessoa jurídica pode responder pela lavagem de capitais&&

De acordo com a CF88 é possível a responsabilização da PJ por crimes ambientais e de ordem econômico-financeira.



Art. 173CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.



Apesar da previsão constitucional, a lei de lavagem de capitais somente prevê a responsabilidade penal da pessoa física. (não há interesse em punir a PJ)



O sujeito passivo da conduta é o Estado.



9. TIPO OBJETIVO



Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:



- Ocultar significa esconder a origem da coisa;

Ocultar é crime permanente, ou seja, crime cuja consumação se prolonga no tempo. Portanto, mesmo me o agente tenha dado início a ocultação em momento anterior a entrada em vigor da lei, responderá normalmente pelo delito se mantiver os depósitos após a vigência da lei.



Sumula 711 STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanent, se a sua vigência... (copiar)



- Dissimular deve ser interpretado como ocultação com fraude;





Tipo penal com vários verbos: o delito de lavagem de capitais é um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Portanto, mesmo que o agente pratique mais de uma ação típica, em um mesmo contexto fático, responderá por um único delito. Princípio da alternatividade.



Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.



Prevalece o entendimento, na doutrina, de que o crime do art.1º é um crime formal.

Cuidado: no julgado 80816, o Relator considera ser um crime material.

Prevalece a posição de ser crime material.



Diferença do caput do art.1º com o p. 1º: o parágrafo 1º, a acultação e dissimulação são crimes formais.



10. TIPO SUBJETIVO

É punido a título de dolo.

O delito de lavagem de capitais não é punido a título de culpa.

Esse delito admite dolo direito e eventual&&

Dolo direto sem dúvida.

E por dolo eventual, é possível&&



O delito de lavagem de capitais também é punido a título de dolo eventual, salvo nas hipósteses do art. 1º , parag. 2º, em que somente é possível a punido a título de dolo direto (P. 2º: I – “sabe”, II – “tem conhecimento)



TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA

Tem origem no direito norte americano (wilfull blindness), também podendo ser conhecida como Instruções da Avestruz (ostrich instructions).



Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:



Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

(...)

X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)



Ex. concessionária de veículos,chega um cara meio estranho querendo comprar uns cinco carros importados em dinheiro. Ele fala para o vendedor que só vai contar para ele a origem da grana. O vendedor dá uma de avestruz e diz que não quer saber a origem, pois se “a casa cair” ele vai falar que não sabe de nada. E isso que essa teoria visa coibir.



Se o agente tinha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direitos e valores eram provenientes de crimes, e agiu de modo indiferente a esse conhecimento, responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.



Art.1º , p. 1º : crime de lavagem propriamente dito.exige o dolo específico na intenção de ocultar ou dissimular a utilização do dinheiro. No caput do art.1º não há dolo específico.



11. OBJETO MATERIAL

12. Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:



Produto direto do crime (PRODUCTA SCELERIS): é o resultado imediato do delito. Ex. objeto furtado, dinheiro recebido da venda da droga.



Produto indireto do crime (FRUTOS SCELERIS): configura o resultado mediato do delito,ou seja, é o proveito obtido pelo criminoso como resultado da utilização econômica do produto direto do delito.



Ex. quando eu subtraio um relógio (produto direto), se o vendo (o dinheiro será produto indireto do crime).



12.CRIMES ANTECEDENTES

Faremos uma análise do rol taxativo do art. 1º.

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II - de terrorismo;

II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)

III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

IV - de extorsão mediante seqüestro;

V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI - contra o sistema financeiro nacional;

VII - praticado por organização criminosa.

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.



Ex. o crime de roubo não é antecedente. A prevaricação também não, porque apesar de ser contra a Administração Pública, não envolve dinheiro.



1ª regra: ainda que o crime proporcione ao agente a obtenção de bens direitos e valores não será possível a configuração o crime de lavagem de capitais se esse delito antecedente não estiver listado no art. 1º da lei. Ex. roubo.



2ª regra: mesmo que esse crime antecedente esteja listado no art. 1º, para que seja possível a lavagem de capitais, dele deverá resultar a obtenção de bens, direitos e valores.



No rol de crimes antecedentes Não constam contravenções penais (o jogo do bicho envolvem milhões, mas não se pode punir), crimes contra a ordem tributária (porque é delito de rrricoo), crime de tráfico de animais (apesar que depois do tráfico de drogas e armas é o mais rentável).



1. TRÁFICO DE DROGAS

O que seria considerado tráfico de drogas&&

Art. 44 lei de drogas. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.



Utilizando o disposto no art. 44 da lei de drogas, é possível dizer que os crimes do artigo 33 caput e parágrafo 1º, art. 34, art. 36 e art. 37 são tidos como tráfico de drogas.



2. TERRORISMO E SEU FINACIAMETO



1ª corrente: o delito de terrorismo está previsto no art. 20 da Lei de Segurança Pública (7.170-83. Essa corrente não prevalece na doutrina brasileira, porque não há como negar, que quando o legislador diz “atos de terrorismo” , trata-se de elemento normativo, que consiste em elemento constante do tipo penal que demanda um juízo de valor para sua compreensão.



A utilização indiscriminada de elementos normativos acarreta insegurança jurídica, pois o que é para mim pode não ser para você. O elemento normativo também viola o princípio da taxatividade.



2ª corrente: o crime de terrorismo é um conceito indeterminado, que acarreta insegurança jurídica, não existindo no Brasil.

É a corrente que prevalece.



E se o terrorismo for praticado fora do Brasil e o dinheiro é lavado aqui. Para a doutrina, mesmo que o crime de terrorismo seja tipificado no exterior, não será punível o delito de lavagem de capitais praticado no Brasil,pois a conduta deve ser considerada criminosa também no Brasil pelo princípio da dupla tipificação.



3. CONTRABANDO OU TRÁFIDO DE ARMAS

Previsto no art. 17 e 18 da Lei 10.826-03 (Estatuto do Desarmamento) e no art. 12 da lei 7.170-83 (Lei de Segurança Nacional).



4. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

Art. 159 CP



5. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Estão previstos entre os arts. 312 e 359, h do CP. A doutrina entende que ainda há crime contra a administração pública na lei de licitações de no Dec. Lei 201-67 (responsabilidade de prefeitos e vereadores).



6. CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL



- Previsto na lei 7.492-96 e também na Lei 6.385-76.





7. CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Não confunda: quadrilha ≠ organização criminosa ≠ associação criminosa.



QUADRILHA: é a associação estável e permanente de mais de 3 pessoas com o fim de praticar uma série indeterminada de crimes. Delito de quadrilha é um crime autônomo, consumando-se independentemente da prática dos delitos para os quais os agentes se associaram.

Se a quadrilha já associada comete os crimes, o concurso será material de crimes.



Quadrilha ou bando

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.



ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: é a união de duas ou mais pessoas, para a prática de crimes específicos.

A quadrilha é para qualquer crime. A associação só existe para alguns delitos específicos. Ex. drogas (art. 35), genocídio (art. 2º da Lei 2889-56, obs: para essa lei é associarem mais de 3 pessoas), lei de segurança nacional (arts. 16 e 24 da Lei 7.170-93, obs: aqui não há número mínimo de integrantes).



ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

1ª corrente: baseada na Convenção de Palermo de 2000, que diz que é o grupo estruturado de 3 ou mais pessoas, existente a algum tempo e atuando com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral. Essa convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 231-03.(posição de Fernando Capez).



2ª corrente: sustentada por LFG, diz que tratados internados internacionais não podem definir um crime, sob pena de violação ao princípio da legalidade, no que diz respeito a garantia da Lex Populi, ou seja, lei penal incriminadora é aquela que provém do Poder Legislativo.



No Brasil não há definição legal de organização criminosa. No entanto, tramitam no Congresso Nacional 3 projetos de lei que visam dizer o que é organização criminosa (PL 3731, PL 118 do senado e PL 7223)



PL 7223: organização criminosa é a que resulta de pelo menos 3 das seguintes características:

1. Hierarquia estrutural;

2. Planejamento empresarial;

3. Uso de meios tecnológicos avançados;

4. Recrutamento de pessoas;

5. Divisão funcional das atividades;

6. Conexão estrutural ou funcional com o poder público;

7. Oferta de prestações sociais;

8. Divisão territorial das atividades ilícitas;

9. Auto poder de intimidação;

10. Alta capacitação para a prática de fraude;

11. Conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa.







8. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

Arts. 337-b, 337-c, 337-d do CP.

Atenção: Este crime foi inserido em 2002.



Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.



Cuidado: na hipótese do crime antecedente ser o praticado por particular contra a administração pública estrangeira não incide a causa de aumento de pena do art. 1º , p. 4º.





13.DELAÇÃO PREMIADA



Alguns doutrinadores fazem uma diferença entre delação premiada e colaboração premiada.

Na delação significa que o sujeito está apontando co-autores e partícipes.

Na colaboração há auxilio ao Estado, mas não aponta dos co-autores e partícipes. Ex. ajuda na localização dos bens, na localização da vítima.



Qual o benefício que a delação traz&&

Qual a natureza jurídica delação &&



1. Art. 25, p. 2º da Lei 7.492-86 (crimes contra o sistema financeiro nacional)

2. Art. 8, p. único da Lei 8.072-90 (crimes hediondos);

3. Art. 159, p. 4º do Código Penal (extorsão mediante seqüestro);

4. Art. 16, p. único da Lei 8.137-90 (crimes contra a ordem tributária);

5. Art. 6 da Lei 8.034-95 (organizações criminosas).



Em todos os dispositivos acima, o benefício será uma diminuição de pena.



Art. 1º , p. 5º da Lei 9.613-98 (lavagem de capitais), da delação poderão resultar 3 benefícios:

- diminuição da pena e fixação do regime inicial aberto;

- substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

- perdão judicial com a conseqüente extinção da punibilidade.



Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.



Art. 35-b e 35-c Lei 8884-94(lei dos cartéis), a delação aqui é chamada de ACORDO DE LENIÊNCIA, CANDURA ou DOUÇURA.



Art. 13 e 14 da Lei 9.807-99 (lei de proteção a testemunhas);

Art. 41 da Lei 11.343-06 (lei de drogas).



Posso condenar alguém com base única e exclusivamente na delação premiada&& não, a delação premiada por si só não é fundamento suficiente para um decreto condenatório.



Tanto a autoridade policial, quanto o MP devem alertar os indiciados e acusados sobre os benefícios que poderão resultar na hipótese de colaboração. Caso haja consenso, pode ser lavrado um acordo sigiloso entre acusação e defesa, a ser submetido ao juiz para homologação. (STF HC 90688 e RE 213937).





14. PROCEDIMENTO



Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;



Atenção para a lei 11.719-08, pois ela alterou os procedimentos do código de processo penal:

- Procedimento comum ordinário: quando o crime tiver pena máxima igual ou superior a 4 anos (a pena da lavagem de capitais é de 3 a 10 anos, então este é o procedimento para esta lei);



- Procedimento comum sumário: quando o crime tiver pena máxima inferior a 4 anos e superior a 2 anos;



- Procedimento comum sumaríssimo: juizados (todas as contravenções e crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa, submetido ou não a procedimento especial)



15. AUTONOMIA DO PROCESSO



(NO PRÓXIMO ENCOTRO)





FIM DA AULA



A doutrina critica, pois há outros crimes que geram a lavagem e por ser taxativo os crimes, não constiturá crime.





p. 2º : aqui temos o caso da conivência punível. Quem se omite só responde pela pratica do crime se for garantido, pelo art. 13 do CP. Em regra a conivência é impunível no Brasil. No par.2º temos um caso de conivência punível. Conivente é o que vinge não ver no mal causado pelo crime. A conduta do p. 2º não se confunde com a lavagem, é posterior a ela. O legislador quer punir quem se beneficia da lavagem.





p. 4º : haverá aumento de pena se o crime for praticado:

- de forma habitual: Nucci diz que se trata de habitualidade imprópria. O crime habitual implica no comportamento reiterado do agente, essa causa do p. 4º diz respeito a reiteração da pratica criminosa.

- por intermédio de organização criminosa



p. 5º : causa de diminuição de pena. Delação premiada na lei de lavagem. Requisitos:

que a colaboração seja espontânea; que o esclarecimento provoque a apuração de infrações penais e de sua autoria e a localização de bens direitos e produtos do crime.



Art.2º Disposições processuais da lei de lavagem:

- não é necessária a apuração do crime antecedente, basta que se demonstre a sua existência.

- Inciso 3º: são de competência da justiça federal (a doutrina diz que são sempre da comp. Da jf): a)... b)....

- par. 2º : em crime de lavagem de valores não se aplica a suspensão de processo, que é nos casos que o réu é citado por edital e não apresenta defesa.



Art.4º

- par. 1º e 3º a liberação do dinheiro deve ser feita qdo se comprovar a origem lícita. Se o acusado foi citado por edital e está ausente, se ele quiser o bens e valores de volta deve comparecer em juízo. Se ele não quiser a entrega imediata, ele pode aguardar a decisão final. Se for absolvido, automaticamente seus bens são devolvidos.



Art. 5º e 6º - indisponibilidade dos bens.

Art. 7º , I e II (caem na PROVA): o I repete o cp, o II temos efeitos específicos da condenação, mas esses efeitos aqui não precisam ser fundamentados, eles são automáticos. O cp diz que os efeitos específicos devem se fundamentados, o que não ocorre aqui.



Art. 11º : enumera hipósteses que PF e pj devem comunicar as operações financeiras a uma instituição ou ao COAF – cons. Das ativ. Financeiras com abrangência em todo território nacional, criado pela lei 9613-98 e integra a estrutura do min. Da fazenda.o coaf recebe dos Del. De pol. Examina e verifica procedimentos suspeitos de lavagem de dinheiro, tornando indisponível a tranferencia de valores suspeitos.