LEI 11.343/06 (DROGAS)

DROGAS

Antes da 10.409/02, veio a CF88 que disse que o tráfico é insuscetível a anistia, graça e que brasileiro naturalizado que se envolve com tráfico antes ou depois da naturalização pode ser extraditado e que estrangeiro não pode ser extraditado por crimes políticos e de opinião. Diz ainda que as glebas em que forem plantadas drogas serão desapropriadas.



A lei 10.409/02 teve vários problemas. Aqui já se falava em drogas. Tivemos a parte dos crimes vetada. Ela não revogou a 6368/72, pois foi vetado o dispositivo que tratava dessa revogação, a fim de que a parte criminal dessa lei anterior permanecesse. Disso surgiram correntes, uma dizendo que a parte procedimental da lei nova deveria ser mantida, por ser mais favorável ao réu, outra dizia que em razão da parte dos crimes terem sido vetadas, aplicar-se-ia integralmente a lei anterior. Para sanar esse caos legislativo surgiu a lei atual, que é a que vamos estudar.



A lei atual foi divida em seis títulos: das disposições preliminares, do sistema nacional de políticas públicas sobre drogas, das atividades de prevenção ao uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, da repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, da cooperação internacional e das disposições finais e transitórias. Assim, toda vez que se fala de drogas deve se vislumbrar: prevenção (medidas de políticas públicas ao combate as drogas), repressão (trata da punição) e tratamento (política de redução de danos, mais barato tratar do que arcar com os efeitos).



O primeiro artigo (Disposições preliminares) cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.



Para Rassi, a nova lei deu tratamento diverso a quem traz droga para consumo próprio. Não se trata de descriminalização, mas depenalização, e neste sentido já se pronunciou o STF. A idéia da lei atual é acabar com o estigma social de se tratar o usuário como criminoso, assim tratou-se dele em título separado, mas isso não ocasionou a descriminalização.



Todos os crimes de drogas hoje são normas penais em branco, como já previa as anteriores. É uma norma de conteúdo incompleto que necessita de complemento. Se o complemento advém de ato normativo diverso, será heterogênea, como ocorre aqui, com a Portaria 344/98 (quem atualiza a portaria é a Anvisa). O art. 66 da lei faz referência expressa dessa portaria.



As drogas podem ser classificadas em 3 tipos:

- drogas psicoanalépticas, que são estimulantes do sistema nervoso central. Ex. cocaína, merla, craque.

- drogas psicolépticas, são depressoras do sistema nervoso central. Ex. morfina, heroína, ópio.

- drogas psicodislépticas, são as despersonalizantes, são desestruturadoras do sistema nervoso central. Ex. maconha, LSD25, chá de lírio e ecstase.



NOVIDADES DA LEI

- hj no Brasil está autorizada (cabe a União regulamentar o cultivo, plantio e cultura dessas plantas) a utilização de plantas para uso (estritamente) ritualísticos e religiosos, além do uso para fins medicinais. Há aqui uma causa de exclusão de tipicidade. O objetivo era proteger culturas indígenas.



Título 2º - trata do SISNARD – objetivos e organização.

Qual a situação jurídica quando há uma exclusão temporária da substância da portaria? Isso já ocorreu com o cloreto de etila. Se isso ocorrer de novo, se o sujeito for surpreendido no período da exclusão será abolitio criminis, o fato será atípico. Para o STF, a exclusão temporária tem os mesmo efeitos da lei penal temporária, assim, os fatos praticados antes do período da exclusão continuarão sendo crimes. No entanto, se a exclusão não for excepcional, ou seja, quando uma junta médica disser que os efeitos não afetam a saúde, retroagirá. Foi mais ou menos o que ocorreu com o Santo Daime, ou seja, o caráter de exclusão não foi temporário.



Título 3º - trata da prevenção. Atenção para o art. 18 e 19 como CONANDA, pois as leis anteriores não trataram dele.



Sobre drogas, desde as ordenações filipinas já se definiu algo a respeito. Primeiro surgiu a lei 5. 726/51, depois veio a 6.368/72.

A lei 10.409-02 revogou a lei 6.368-72, mas não estabeleceu crimes, assim, os operadores do direito tinham que usar as duas leis. Mas hoje, a lei 11.343/06 revogou as duas anteriores.



OBSERVAÇÕES DA LEI 11.343-06

I - Objeto material: não se usa mais substancia entorpecente, a lei nova trata de drogas, segundo recomendação da organização mundial da saúde.

II - A drogas é norma penal em branco&&



1ª corrente: o juiz deve analisar no caso concreto, com base no art. 2º, p. 4º da convenção de Viena. Ela ofende o princípio da taxatividade

2ª corrente: droga é o etiquetado como droga na portaria 344-98 do Ministério da Saúde. É a que prevalece no BR.



III – A lei nova trabalha com proporcionalidade.

LEI 6368-76 LEI 11343-06

3 a 15 anos:

- para o tráfico e figuras equiparadas. 5 a 15 anos:

- para o tráfico e determinadas figuras equiparadas;

- punindo com pena menos ou mais severa outras condutas criminosas equiparadas.



A lei nova respeita o princípio da proporcionalidade ao trabalhar muito com exceções pluralistas a teoria monista.

IV – Esta lei tornou mais severa a pena de multa.



Nesta aula vamos analisar somente o art. 28.



a) USUÁRIO DE DROGAS OU DEPENDENTE



Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.



O artigo 28 repete o art. 16 e agrega 2 outros verbos: ter em depósito e transportar também passa a ser crime.

A lei anterior punia com privação de liberdade e multa, a lei nova estipulou o disposto acima.





O que o art. 28 traz é crime&&



1ª corrente: É CRIME 2ª corrente: É INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS 3ª corrente: FATO ATÍPICO

- O art. 28 está inserido no capítulo 2º, que trata dos crimes e das penas.

- É comum a infração não correspondera ao capítulo em que está inserida. Ex. dec. Lei 201-67 chama de crime o que na verdade é infração político administrativa, nem por isso vou dizer que é crime.

- princípio da intervenção mínima.

- o art. 28, p. 4º utiliza a expressão reincidência, o que confirma que é crime, pois falou em reincidência é crime. - reincidência também existe em infrações administrativas, o legislador usou a expressão reincidência em sentido vulgar, de repetir a infração. - o não cumprimento da “pena” não gera conseqüências penais (art. 48, p. 4º )*

- o art. 30 fala em prescrição. - prescrição também está no ilícito civil, infrações administrativas e atos inflacionais (o STF diz que infração administrativa também prescreve). - a saúde individual é um bem disponível.

- o art. 5º, XLVI, CF, afirma que há crimes em que não se pune com prisão e detenção. A LICP diz que crime sofre reclusão e detenção e contravenção penal, prisão simples.

Se o art. 28 não trata de prisão ou detenção, então não é crime nem contravenção, sendo infração penal sui generis.

- POSIÇÃO DO STF: pois se não for crime, desaparece o ato infracional do “menor” e isso não é interessante. - o art. 101 do eca, o “menor” pego com drogas deve ser submetido a medidas protetivas, ele deve ser cuidado e protegido e não punido.



* Contrariando o STF, há quem diga que se fosse crime o art.28, a pessoa deveria ser levada para a cadeia.



Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

Temos um julgado do TJSP dizendo que o art.28 é inconstitucional, pois fere os princípios da isonomia, da pessoalidade e da intervenção mínima.





Art. 30: Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Art. 28: prescreve em 2 anos, não importa se é prescrição punitiva ou executória.

No art. 28, aplica-se o princípio da insignificância&&

Para Vicente Greco, o STF não admite o princípio da insignificância na lei de drogas.



No entanto, ele está errado, o STF admite o princípio da insignificância, principalmente em relação ao usuário.



O que leva o delegado a definir pelo tráfico ou uso&&

A quantidade da droga é apenas um dos elementos a ser analisado pelo delegado, promotor e juiz, para tipificar o crime. Art. 52:



Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.



Art.28 trata de quem traz droga para o consumo pessoal, prevendo como penas:

- advertência sobre os efeitos das drogas;

- prestação de serviços a comunidade;

- medida educativa de comparecimento a programa ou a curso educativo.





1ª corrente: LFG disse que ocorreu a descriminalização do uso, em razão da lei de introdução do CP, pois para ser crime deve prever pena de detenção e reclusão. Ele diz Tb que não é contravenção por não há previsão de prisão simples e multa. Assim trataria de uma infração penal sui generis, havendo a descriminalização do uso. Ele diz que o consumo pessoal de drogas não é mais crime, mas continua sendo ilícito, porque a droga não foi legalizada.



2ª corrente: Sepúlveda Pertence acredita ter havido despenalização, mas não é julgamento do pleno.



3ª corrente: não houve descriminalização, nem despenalização, tendo havido apenas uma abrandamento. O cp é lei ordinária assim como a lei de drogas, e ele pode criar crimes, assim, a lei de drogas pode criar crimes e penas, desde que não violasse a CF. Esse tem sido o entendimento majoritário.



Inovações do art. 28:

- houve uma inovação topológica do uso (está sendo tratado em capítulo a parte).

- acrescentou “tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal”

- a expressão “uso próprio” foi alterada para “consumo pessoal”, a doutrina tem as tratado como expressões sinônimas, mas na verdade consumo pessoal é mais amplo, pois abrange quem traz a droga para 3ª pessoa de seu círculo íntimo.



A expressão consumo pessoal é compatível com o parágrafo 3º do art. 33, eles são diferentes, mas envolvem situações análogas. É crime do art. 28 quem traz droga para uso próprio ou de 3ª pessoa, é crime do parágrafo 3º quem “oferece” droga para juntos consumirem (o verbo não está no 28). A punição é mais severa pela dispersão da droga.



A conduta de preparar droga para uso pessoal pode ser enquadrada no 28? Sim, se provar que é para uso pessoal (analogia in bonam partem). E a conduta de plantar? A lei inovou no art. 28 parag. 1º .



As penas do 28 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Para a garantia do cumprimento das penas do art. 28, há previsão no parag. 6 de admoestação verbal e multa. Crítica o parag. 6 é mais brando que as do art. 28, assim o juiz deve ser incisivo na multa.



O art. 28 é de competência do JeCrim.

Nem se descumprir a medida alternativa irá preso.

Descumprimento da transação: a solução será, segundo o STF, oferecer a denúncia. Com a nova lei não é mais denúncia. O juiz vai impor admoestação verbal e multa. Duração: a PSC e a medida educativa terão duração de 5 meses a 10 meses (para reincidentes).



A transação não gera reincidência. É possível transação para reincidente.



Semear, cultivar para consumo pessoal – juizado especial com penas alternativas.













LEGISLAÇÃO ESPECIAL – CRIME DE DROGAS - 9ª E AULA – 04MAR09 E 04 DE ABRIL – ROGÉRIO SANCHES (versão inicial)

TRÁFICO



LEI 6863-75 LEI 1134-06

Pena: 3 a 15 anos Pena: 5 a 15 anos

- tráfico por equiparação (induz ao tráfico, empresta imóvel para uso de drogas, etc). - tráfico típico e algumas modalidades equiparadas

- outras modalidades equiparadas são punidas de forma diversa, considerando a diferença de condutas entre as modalidades.

- ofensa ao princípio da proporcionalidade. - respeita o princípio da proporcionalidade através de exceções pluralistas a teoria monista.







1. TRÁFICO TÍPICO (PROPRIAMENTE DITO)

Art. 33, caput. (copiar slide comparativo)



a) Bem jurídico

O art. 12 tem um bem jurídico primário ou imediato que é a saúde pública e um secundário ou mediato que é a saúde individual da pessoa que integra a sociedade.



b) Sujeito ativo

Em regra, o sujeito ativo é comum, salvo no verbo prescrever é próprio, só pode ser praticado por médico e dentista.



c) Sujeito passivo

É a coletividade.



Venda de drogas para criança ou adolescente. Qual é o crime&& art. 33 da lei de drogas majorado pelo art. 40, VI ou é o art. 243 do ECA&&

A lei de drogas fala em drogas. O eca fala em produtos causadores de dependência (ex. cola de sapateiro). Aplicamos aqui o princípio da especialidade. Assim, se rotulado como drogas é o art. 33.



d) Tipo objetivo

18 núcleos (traficância)

Objeto material: drogas

Estamos diante de um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado (plurinuclear), ou seja, se praticados pluralidades de núcleos no mesmo contexto fático, temos crime único.



2. CESSÃO GRATUITA PARA CONSUMO GRATUITO

2.1 Antes (6876)

1ª corrente: é tráfico (art. 12);

2ª corrente: é tráfico, mas como não visa lucro, não é equiparado a hediondo;

3ª corrente: é uso (art. 16).



2.2 Hoje (1134)

É art. 33,p. 3, da lei nova. É um tráfico atípico de menor potencial ofensivo.



Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.





3. SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR



- Estamos diante de um elemento normativo indicativo da ilicitude.



É possível alegar estado de necessidade no tráfico&&

Os tribunais rejeitam por completo.





4. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE TRÁFICO

Art. 52 da lei

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.



Os crimes desta lei só são punidos a título de dolo direto ou eventual.

Assim, pode haver erro de tipo! Porque a proibição aqui é elemento normativo do tipo.

Lembre que erro de tipo essencial sempre exclui dolo e não pune a modalidade culposa, assim não há crime.





5. CONSUMAÇÃO

Com a prática de qualquer um dos núcleos. Mas temos que fazer uma alerta! Alguns núcleos referem-se a crime permanente, ou seja, a consumação de prolonga no tempo. Ex. manter em depósito, guardar, possuir, trazer consigo, etc.



6. TENTATIVA

1ª corrente (majoritária): o exagero de núcleos tornou inviável a tentativa.

Em concurso: PF ficou com a 2ª corrente, que diz, que é possível tentativa de tráfico, na modalidade tentar adquirir.



7. CRIME DE PERIGO OU DE DANO&&

Será que o art. 33 é crime de perigo ou de dano&&

É um crime de perigo. É abstrato ou concreto&&



Perigo abstrato: o perigo é absolutamente presumido por lei.

Perigo concreto: o perigo deve ser comprovado.



1ª corrente: trata-se de crime de perigo abstrato (ainda é majoritária).

2ª corrente: o perigo abstrato ofende o princípio da lesevidade (pune alguém sem prova concreta de lesão ou ameaça ao bem jurídico) e o princípio da ampla defesa (impede o acusado de fazer prova em sentido contrato). O STF já está adotando a segunda corrente para o usuário e também para o estatuto do desarmamento, repelindo o perigo abstrato.



Ex. A vende drogas. B vigia para garantir a venda. C é policial simulando ser usuário, havendo aqui uma compra e venda simulada. Quando A entrega a droga é preso e aponta B como partícipe.



Posso denunciar A e B pela venda de drogas&& não porque por ser simulado, trata-se de crime impossível, denúncia inepta.



Posso denunciar A e B por trazer consigo&& Com relação a A pode, pois se trata de crime permanente. Deve se dizer “A, auxiliado por B, trazia consigo.”



Súmula 145 do STF: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.” A doutrina extrai dessa súmula dois tipos de flagrante:

- flagrante provocado: o agente policial induz terceira pessoa a praticar o crime. É crime impossível.

- flagrante esperado: o agente policial aguarda, espera terceira pessoa praticar crime. É crime possível.



Seja no flagrante provocado, seja no esperado, há uma preparação. Se a preparação torna o crime impossível, tanto faz o flagrante, crime impossível será.





Ex. patrão suspeita que empregada está furtando. Assim, deixa 200 reais na mesa, tranca as portas e se esconde na cortina e a prende em flagrante. Se ela consegue fugir, não será crime impossível.

Ex. estuprador de dentistas. Investigadora substitui dentista e meliante tenta estuprá-la. Crime impossível, pois a preparação aqui impede que o crime aconteça, em razão de toda equipe estar lá pra prendê-lo.



8. CONCURSO DE CRIMES

Tráfico e furto. É possível, é processado pelo 2. Furta a droga e mantém em depósito para a venda.

Tráfico e receptação também é possível.

Tráfico com sonegação fiscal, através do princípio do non olet&&. Mas isso não é o que prevalece, porque não se pode exigir que a pessoa produza prova contra si mesmo.



9. A PENA PIOROU OU MELHOROU&&

ART. 12 DA LEI 6368-76 ART. 33 LEI 11343-06

PENA: 3 A 15 PENA: 5 A 15





Ex. se o crime começou a manter em depósito na lei anterior, sendo processado na lei nova. Aplica-se a pena da lei velha.

Ex. começou a manter em depósito na lei anterior e continuou na lei nova. Aplica-se a lei nova. Súmula 711 STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

Cuidado! A pena de multa foi incrementada Tb.



Ex. A usuário, vai ou morro e compra droga por R$25,00. Desce o morro e um policial se dizendo usuário, pede para comprar a droga por R$ 50,00. A aceita para poder comprar mais droga. A pode ser preso por tráfico&& a venda é crime impossível. Assim, tenho que me atentar pela conduta anterior, ou seja, reponde por uso.





10. ART. 33, I

Pune nas mesmas penas do caput. (reproduzir tabela do site)



- objeto material: não mais comercializa a droga, mas matéria prima, produtos ou insumos destinados a preparação da droga. Ex. éter sulfúrico, acetona, etc. Tem que ter exame pericial para apurar se a substância é capaz de produzir droga. A matéria prima, produtos e insumos dispensam o efeito farmacológico.



- este crime é punido por dolo + elemento subjetivo do tipo (finalidade especial). No entanto, prevalece na doutrina que basta o DOLO.

Assim, basta que vc tenha éter sulfúrico em casa, independente de sua intenção.



A expressão “destinada a preparação de drogas” poderia levar o interprete a concluir que o tipo exige finalidade especial. A destinação, contudo, para a maioria da doutrina, não é colocada como fim pelo agente, mas a que normalmente pode prestar-se a substância. (Vicente Greco Filho).



- consumação: o crime se consuma coma a prática de qualquer um dos núcleos dispensando a efetiva preparação da drogas. Cuidado que alguns são crimes permanentes.

- a doutrina admite tentativa.



11. ART. 33, II (reproduzir tabela do site)

Está punindo o cultivo de plantas que pode ser transformada em droga. A maioria da doutrina, diz que não precisa que estas possuam o princípio ativo, a lei exige apenas que elas se destinem a produção de drogas.



PLANTAR PARA CONSUMO PESSOAL

LEI 6369 - 76 LEI 11343-06

1ª corrente: é tráfico (art. 12, p.1º , II) Hoje temos o art. 28, p. 1º:

2ª corrente: é uso (art. 16 – analogia in bonam partem) (era a que prevalecia § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

3ª corrente: fato atípico, pois não há fim de comércio, nem cabe o art. 16 não pune o plantar (tecnicamente correta)





- consumação: com a pratica de qualquer um dos núcleos. Note que no cultivar o crime é permanente, a consumação se protrai no centro.

Art. 243 CF: é a expropriação sanção.



Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.



E se ele planta no único imóvel, que é considerado bem de família, como fica&&

O bem de família não pode desconsiderar a função social da propriedade. Ninguém pode se valer de garantias constituições para práticas ilícitas.

O bem de família não é absoluto, há exceções, como esta, que é pertinente.





12. ART. 33, III (é a última hipótese que a pena é a mesma do caput) (reproduzir tabela do site)



LEI 6369 - 76 LEI 11343-06

- empresta local para comércio ou uso de drogas. - Empresta local ou bem de qualquer natureza para o comércio. (quem empresta para o uso não está mais neste tipo penal.

- dolo, dispensando a finalidade de lucro.

- quem empresta para uso foi para onde&& foi para a figura seguinte: art. 33, p. 2º, correspondendo ao antigo art. 12, p. 2º, I.

No entanto, aqui se respeitou a proporcionalidade da pena (lei nova: detenção de 1 a 3 anos).



Na primeira modalidade (utilizar), o crime se consuma com o efetivo proveito do local. Sendo perfeitamente possível a tentativa.

Na segunda modalidade (consentir), o crime se consuma com a mera permissão. Só admite a tentativa quando a permissão for escrita.





13. ART. 33, P. 2º



- Sujeito ativo: qualquer pessoa;

- Sujeito passivo: a sociedade. A doutrina põe como sujeito passivo o induzido, instigado e auxiliado.

*Induzir: fazer nascer a idéia;

* Instigar: reforçar a idéia já existente-

* Auxilio: prestar assistência matéria.



- Todos esses comportamentos devem visar pessoa determinada. Se for incentivo a pessoas incertas e indeterminadas&& será apologia ao crime.

- O crime e punido a titulo de dolo.



LEI 6369 - 76 LEI 11343-06

- Induzir a usar. O induzido tinha que usar para o crime se consumar (e crime material) - Induzir a usar. Ou seja, dispensa o efetivo uso (crime formal) (Vicente Greco Filho diz que o crime continua sendo material)

Não há corrente que predomine.



14. ART. 33, P. 3º



Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.







- e crime bipróprio, ou seja, exige pessoa oferecendo droga a pessoa de seu relacionamento.

- o crime e oferecer droga eventualmente, se houver habitualidade será trafico.

- sem objetivo de lucro presente ou futuro. E elemento subjetivo negativo, finalidade que não pode existir.

- no para juntos consumirem e elemento subjetivo positivo, essa finalidade tem que existir.

- consuma-se com o oferecimento, independente da aceitação e consumo.

- trata-se de um crime de trafico de menor potencial ofensivo.



15. ART. 33, P. 4º - traz causa de diminuição de pena de um sexto a um terço.

-não existia na lei anterior

- traz uma causa de diminuição de pena. E direito subjetivo do réu, se preenchidos os requisitos, o juiz deve diminuir a pena,

- requisitos:

*Primário

*Portador de bons antecedente

*Não pode se dedicar a atividades criminosas



São requisitos cumulativos.



LEI 6369 - 76 LEI 11343-06

Pena de 3 anos Pena de 5 anos, com diminiçao de um sexto a dois terços

Essa diminuição alcança fato preteritos&&



- 1ª corrente a redução de pena e irretroativa, vendando-se combinação de leis.

- 2ª corrente a redução e retroativa, mas deve respeitar um saldo mínimo de um ano e oito meses. Nasceu no STJ AC87464RS.

- 3ª corrente a redução e retroativa sem limites, pois a lei não deu esse limite. Já tem decisões do STJ nesse sentido.

- 4ª corrente o réu deve escolher se prefere a pena de 3 anos sem redução ou 5 anos com a redução. .(min. Laurita Vaz).



Tem doutrina que critica essa vedação. Fernando Capez entende que esse dipositivo e inconstitucional, pois fere o art. 5, XLIII, pois desconsidera a intenção do constituinte, esse privilegio foi vedado pela CF. no entanto STJ e STF tem entendido que o dispositivo e consitucional, pois trabalha com o principio da individualiaçao da pena.



O STJ tem navegado nas correntes 2, 3 e 4. A terceira corrente tem agradado a doutrina.



Mesmo com a redução esta vedada a conversão em pena estrita de direitos.

O tipo da droga e a quantidade norteiam o juiz na dosimetria da redução de um sexto a um terço.



Capítulo 3º : dos crime e das penas.



Art. 30 – prescrevem em 2 anos os crimes do art. 28.



b) DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A REPRESSÃO À PROUDUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DORGAS



Art. 31 – é indispensável para produzir drogas licença prévia da autoridade competente.

Art. 32 – LER (trancrever)– é sobre a expropriação. O que significa expropriação de drogas? O parag. 4 trata disso.



A expropriação de glebas utilizadas pelo tráfico esta prevista na lei 8.257/91. No parag. 1º , o preparo da terra passou a integrar o conceito de cultivo.



A expropriação NÃO está vinculada a sentença condenatória(não precisa esperar sua ocorrência). Como defesa o proprietário pode alegar que desconhecia o plantio em seu terreno.



a) TRÁFICO DE DROGAS



Se eu importo a folha de coca, que vem prensada, aí eu acrescento éter (estou produzindo). Mas se já tinha mais droga eu já armazenava que Tb é crime.



A nova lei dispõe que é tráfico Fornecer, ainda que gratuitamente drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, acabando com a polêmica entre a uso e o tráfico.



É possível ter crime continuado no art. 33? Em principio não se a conduta for a “ou” importa para fabricar, mas se forem condutas independentes poderá ser crime continuado.



Inovações legislativas do art. 33:

- acrescentou-se o privilégio no parag. 3 (se oferecer, eventualmente, sem objetivo de lucro a pessoa de réu relacionamento para juntos consumirem é tráfico com pena reduzida);

- caso de aumento de pena no parag. 4 (traz uma causa de diminuição de pena, vedada a conversão em restritiva de direitos);

- o mínimo da pena foi aumentado para 5 anos, para evitar a substituição por penas restritivas de direitos.



Verifique que, ainda que haja redução de pena ou o crime seja tentado, não se pode substituir por pena restritiva de direitos.



*Importar é fazer entrar no território nacional

*Exportar é o ato inverso.

Quando eu importo droga, pratico o crime de contrabando, por ser produto proibido? Não porque responde pelo art. específico da lei, além disso o bem jurídico é diverso, a lei de drogas é específica.



*Remeter significa enviar, encaminhar.

*Preparar é compor.

*Produzir é fabricar em pequena ou grande escala.

Produzir envolve maior criatividade, pois preparar é compor apenas.



*Fabricar é produzir por meio mecânico.

*Adquirir é fase de execução das outras condutas, é figura intermediária.

*Vender é alienar mediante contraprestação.

*Expor à venda é colocar a mostra de eventuais compradores.

*Oferecer é ofertar, fornecer propiciar, gratuito ou não.

*Ter em depósito ou guardar tem o mesmo conteúdo físico de reter.

*Transportar é conduzir de um local para outro.

*Trazer consigo o sujeito transporta pessoalmente a droga no próprio corpo.

*Ministrar é aplicar, inocular.

*Prescrever é dar a droga por meio legal, se for dolosa é do 33, se culposa é do 38.

*Entregar de qualquer forma a consumo que é forma genérica que conclui todas as outras.



Obs o art. 33 da lei não tem dolo específico eu não preciso de um fim.

A pena de multa foi aumentada de forma significativa.

É possível progressão no caso de tráfico, ainda não há julgado nesse sentido, mas nos termos da lei 11.464, que alterou a lei dos crimes hediondos, o agente deve cumprir uma porcentagem de pena.



Pela LEP basta o cumprimento de 1/6 para passar para o regime mais benéfico. Aí surgiu, que é pior cumprir 2/5. Assim, a lei vai retroagir? Não, então se agente pleiteou a progressão antes da posição do supremo, aplica-se a LEP. (já há julgado quanto a isso).



Para concluir pelo tráfico ou pelo porte, o juiz (art. 52) deve verificar além da quantidade, as circunstâncias do fato, entre outros. A sistemática das leis anteriores foi mantida.



O art. 33 é crime de perigo abstrato ou presumido. No entanto, o STF disse que o crime de perigo abstrato lesa os princípios da lesividade e da ampla defesa.



Sanção penal: o art. 12 caput trazia reclusão de 3 a 15 anos + dias-multa.

O art. 33 traz reclusão de 5 a 15 anos e de 500 a 1.500 dias-multa.



Assim, não caberá mais substitutiva, pois aumento a penal e porque há um artigo que a proíbe.

Só pode alcançar fatos praticados de sua vigência para frente. Mas CUIDADO com os crimes permanentes. Se continua mantendo a droga, com o advento da lei nova, ela incidirá. Súmula 711 STF.

O 33 parag. 1 é considerado hediondo.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

Continua a discussão se a matéria prima, insumo ou produto deve ter efeito farmatológico. Tem-se entendido que prevalece o de não precisar ter o efeito farmatológico.



Elemento subjetivo: pratica o crime o agente que sabe que a matéria prima tem o potencial de causar dependência, por substância não permitida.



II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

Antes haviam três correntes se isso fosse realizado para uso próprio, uma dizia que era tráfico, pq o art. 12 não diferenciava, outra que deveria se fazer analogia in bonam partem e remete para o art. 16 e, uma última, que o fato é atípico (lacuna na lei).

Mas a lei nova, no art. 28, par. 1º, dispõe especificamente sobre isso, para quem o faz em pequena quantidade.



III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Repete o art. 12, parag. 2, II, que diz “... utiliza local ou bem de qualquer natureza para o tráfico ilícito de drogas (continua dispensando a finalidade de lucro). Se emprestar a casa ou carro para o uso de drogas não é mais punido como tráfico, responderá pelo art. 33, par. 2º (?????)



Para. 2º : quase repete o ar.t 12, par. 2º , I. “induz, instiga ou auxilia alguém ao uso indevido de droga. Pena de 1 a 3 anos (novatio legis in melius).

Ex. aquele que te apresenta a um traficante e empresta $ para comprar droga.



Induzir quando o propósito não existia.

Instigar quando o propósito já existe.

Na lei nova não há o crime de apologia ao uso das drogas.



Na lei anterior o “usar” requeria o efetivo uso, na lei nova, o crime se consuma com a mera indução, instigação.



O parg. 3º não tem previsão na lei anterior. Quem oferece droga, eventualmente, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem. Pena: de 6 meses a 1 ano.



O parag. 3 tem 3 requisitos – um subjetivo e dois objetivos:

- que a oferta da droga seja eventual, caso contrário será trafico;

- sem objetivo de lucro. Elemento subjetivo e positivo do injusto para o Rogério Sanches.;

- que a oferta se de para consumo conjunto (subjetiva). Aqui há dolo específico. O “para juntos consumirem” é elemento subjetivo positivo do injusto, para Rogério Sanches.



OBS: o 33 parag. 3 exige que as pessoas sejam maiores e capazes, senão será o caput.

Cabe ao MP provar que o agente não se dedica a atividades criminosas, se não provar a pena será reduzida. Dedicar-se a dar-se não exige habitualidade.



§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O parag. 4º traz uma causa de diminuição de pena, sendo vedada a conversão em pena restritiva de direitos, para primário (não reincidente), de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosa, nem integre organização criminosa.

O “pode reduzir” : preenchidos os requisitos, o juiz é obrigado a reduzir.







Fim do art 33







16Art. 34 (copiar tabela slide)

Ele repete a figura do art. 13 da lei anterior, com algumas alterações.



O art. 33, caput, tem como objeto material: drogas;

O art. 33, p. 1º , tem como objeto material: matéria prima;

O art. 34 tem como objeto material: maquinários em geral.



O art. 34 é delito subsidiário. Se for encontrado com drogas e maquinário, só responde pelo tráfico.



- Sujeito ativo: é crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.

- Sujeito passivo: a sociedade.

- Objeto material: maquinário em geral. Ele tem que ter o fim específico de fabricar drogas&& não existem aparelhos fabricados somente para fabricar drogas. Assim o aparelho não precisa ser fabricado exclusivamente para produzir drogas, basta poder servir a tanto. Ex. lâmina de barbear com resquício de cocaína, configura esse crime&& não, pois nãos se destina a tais finalidade, somente a separação, assim, não configura esse crime.



A doutrina e jurisprudência entendiam na lei anterior que era cabível pericia para verificar a utilização. É provável isso se repita aqui.

- O crime é punido a titulo de dolo.

- consumação: com a pratica de qualquer um dos núcleos. Algumas unidades são permanentes.

- É possível a tentativa

l

o tráfico de drogas tem redução de pena no seu parag.. 4º.

O tráfico de maquinário não tem essa redução. A doutrina já vem defendendo que cabe a aplicação do p. 4º, como analogia in malam partem.







Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Art. 34 – inovou o art. 13 da lei anterior acrescentando 5 verbos (utilizar, transportar, oferecer distribuir e entregar). Não é considerado equiparado hediondo (só é hediondo o art. 33 caput e parag. 1º ). Continua sendo subsidiário, isto é, ou responde pelo 33 ou pelo 34. Mudou a pena de multa apenas.



17. ART. 35

O 288 exige, no mínimo 4 pessoas, reunidas de forma estável e permanente. A finalidade é praticar crimes.

O art. 35 pune 2 pessoas, no mínimo, reunidas de forma estável e permanente. A finalidade é praticar o 33, caput e p. 1º e o art. 34, ou seja, é para a pratica de crimes específicos.



O art. 35 também cabe independente da pratica de crimes futuros. É indispensável o dolo com animus associativo,ou seja, a vontade de reunir-se de forma estável e permanente.



A pena do art. 35:



ART. 14 DA LEI 6368-76 ART. 35 LEI 11343-06

PENA: 3 A 10 PENA: 3 A 10



A pena do art. 14 era de 3 a 10 anos, sendo alterada, pelo art. 8º da lei 8.072-90, que reduziu para pena 3 a 6 anos.

Assim, o art. 35 é aplicado para crimes novos ou para aqueles que iniciaram na lei velha e continuaram na lei nova.



O art. 8 da lei dos crimes hediondos, diz que o crime do art. 288 (4 pessoas) terá pena de 3 a 6 anos,quando o crime for hediondo, trafico, tortura ou terrorismo. Isso quer dizer que foi abolido o art. 14&& o STF diz que não, que o art. 14 se mantém com 2 pessoas, mas pena mudou, para 3 a 6 nos.



Assim, a mudança do art. 35 é maléfica, então não retroage.



PARÁGRAFO ÚNICO: traz a mais nova associação criminosa do ordenamento jurídico.

A associação é sempre permanente, os crimes é que reiteram.



Assim, temos:

- art. 288, do CP: que exige 4 pessoas reunidas deforma estável e permanente, com finalidade de praticar crimes;

- art. 35 da Lei de drogas: que exige 2 pessoas reunidas de forma estável e permanente, com a finalidade da pratica dos crimes do art. 33 caput e p. 1º e art. 34;

- art. 35, p. primeiro da lei de drogas: que exige 2 pessoas reunidas de forma estável e permanente, com a finalidade praticar o crime do art. 36, que se refere ao sustento ou financiamento do tráfico.



Todos os acima são tipos autônomos, independentes do crime fim.

Art. 35 – pune o crime de associação para o tráfico.



Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.



Lei 8072/90, art 8º - para o art. 288 previa pena de 3 a 6 anos.

Na próxima lei, o art. 14 previa pena de 3 a 10 anos.

O STF dizia que continuava o art. 14 (com a exigência de pelo menos 2 associados), mas a pena seria de 3 a 6 anos.

A lei nova voltou a pena para de 3 a 10 anos.

Assim, à época prevaleceu a aplicação do art. 14 (pena de 3 a 10 anos), com as penas da lei dos crimes hediondos (3 a 6 anos). A lei nova reestruturou a pena (3 a 10 anos). Essa questão foi superada, pois ainda que maléfica prevalece a lei nova. Síntese: pena para quem se associa para traficar drogas – 3 a 10 anos.



Reiteradamente ou não: não é crime do art. 35 o mero concurso de agentes, deve haver a formação de um vínculo associativo prévio (animus associativo prévio), que é distinto da vontade do crime visado. Ex. me associo para vender a droga (com o fim de) independente que venda uma ou mais vezes. Vou ter o art. 35 c/c 33 caput, parag. 1º ou 34.



É necessário o vínculo associativo e não a mera convergência ocasional de vontades. Elemento subjetivo: dolo específico (associar para traficar). Obs: foi eliminado o art. 18, inciso III (agravante da lei antiga), que previa um aumento de pena.



Confronto com o art. 288 do CP, prevalece o 35 da lei nova (principio da especialidade). STJ e STF – haverá concurso de crimes se o sujeito trafica e se associa para o trafico (35 c/c com 33, parag. 1º ou 34). A associação é figura autônoma.



35, parágrafo único: esse parágrafo de diferencia do caput, porque sua pratica deve ser reiterada, ou seja, habitual. A associação não funciona mais como agravante e, na lei nova, muito menos como aumento de pena.







LEGISLAÇÃO ESPECIAL – CRIME DE DROGAS - 10ª E AULA – 18ABR09– ROGÉRIO SANCHES (versão inicial)

18. art. 36:



Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

- É a pena mais grave da lei de drogas.

- Pela lei anterior o traficante respondia pelo art. 12 e o aquele que sustentava o tráfico respondia pelo art. 12, como partícipe.

- A nova lei tratou isso como exceção pluralista a teoria monista, piorou a situação, assim, não retroage, pois o traficante passe a responder pelo art. 33 (5 a 15 anos) e o que sustenta, pelo art. 36 (8 a 20).

- O art. 36 é crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.

Obs: se praticado por 2 ou mais pessoas, associadas de forma estável e permanente, temos 35, p. único + art. 36 em concurso material.

Sujeito passivo: é a sociedade juntamente com o Estado.

• Financiar: sustentar os gastos

• Custear: prover despesas, abastecendo do que for necessário.



- o crime é punido a título de dolo. Consuma-se com , efetivo abastecimento, sustento, financiamento, etc. o crime é instantâneo ou habitual &&

Prevalece na doutrina que o crime não é habitual (Capez, Greco Filho, Damásio)



O prof. Rogério discorda,para ele o crime é habitual, pois:

1. financiar e custear são núcleos ligados a habitualidade.

2. Além disso, o art. 36 promove e sustento do tráfico. O art. 40, VII, aumenta a pena do tráfico,quando alguém sustenta o tráfico.



Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.



Se sustenta o tráfico de forma habitual, responde pelo art33. Agora, se sustenta o tráfico de forma ocasional, responde pelo crime que foi sustentado com a causa de aumento do art. 40, VII, a fim de evitar o bis in idem.

3. O art. 35, no caput, quando fala do art. 33 e 34, diz reiteradamente ou não. Já no seu parágrafo único fala apenas reiteradamente para o art. 36. Ou seja, prova-se que o art. 36 é habitual.

Mas lembre: a habitualidade do art. 36 é posição minoritária (Renato Flávio Marcão, Rogério Sanches).





Responde pelo 36,quando a atividade única for a de financiar o tráfico. O SA não põe as mãos no tráfico. O inciso 7º (causa de aumento), do art. 40 incidirá quando aquele que trafica, eventualmente financia (art. 33 c/c 34, VII). Só assim não ocorrerá bis in idem.



Poderá haver concurso de crimes entre 36 e o 35 parag. único? Sim, haverá concurso. (????)



Financiar envolve só dinheiro ou bens? Financiar é entregar moeda. O fornecimento de bens pode caracterizar o 33, a não ser que o fornecimento de bens envolva financiamento, como por ex. um leasing.

O consumidor pratica o crime do 36? Claro que não, pois o legislador quer punir o financiador.





19. art. 37: COLABORAR COMO INFORMANTE



Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.



-sujeito ativo: é crime comum, se for funcionário público haverá aumento de pena.

- sujeito passivo: a coletividade.



O que o 37 pune é aquele que colabora sem pertencer a organização. Mas se a pessoa pertence a organização, faz parte dela, se passar a informação é a sua função, responderá pelo art. 35.



- este crime só é punido a título de dolo.

- a consumação se dá com a prática de qualquer ato indicativo de colaboração.

- é possível tentativa&& na colaboração por escrito, carta interceptada.



Art. 37 é uma figura nova (assim não retroage). Pune quem colabora como informante (é aquele associado de participação de menor importância).

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Ex. o que empina pipa para avisar que a polícia chegou.

Mas o que cai na prova é sobre o mau policial. Se sou servidor público e recebo dinheiro para colaborar com o tráfico responderá pelo crime do art. 37 com concurso com o crime de corrupção passiva. Se o funcionário colabora sem receber vantagem nenhuma vai incidir no art. 37 com a causa de aumento de pena do art. 40 inciso II.



Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;



O crime se consuma com a simples colaboração. Não é crime habitual.





20. ART. 38, TRAZ A ÚNICA MODALIDADE CULPOSA



Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.



Sujeito ativo: duas correntes:

1. Sabendo que os núcleos prescrever ou ministrar só podem ser praticados por médico, farmacêutico, dentista, professor de enfermagem, somente eles podem ser sujeitos, assim, está implícita no tipo essa condição.

2. Vicente Greco discorda, dizendo que a lei ao abolir eles personagens tornou o crime comum, podendo ser praticado até pelo veterinário.





Sujeito passivo: primário é a coletividade e, secundário, e a pessoa que teve ministrada a droga errada ou a quem se receitou a droga errada, em resumo é o paciente.



LEI 6368-76 LEI 11.343-06

MODALIDADES DE NEGLIGÊNCIA:

1. receitar⁄ministrar droga certa em dose em dose errada(maior que a necessária);

2. Recitar⁄ministrar droga errada em dose certa. MODALIDADES DE NEGLIGÊNCIA:

1. Receitar⁄ministrar droga certa em dose errada;

2. Receitar⁄ministrar droga errada em dose certa;

3. Receitar⁄ministrar droga certa, em dose certa para paciente errado. (corrigindo a lacuna).





- esse crime só é punido a titulo de culpo, é o único crime culposo da lei.

- consumação: na modalidade prescrever, o crime se consuma com a entrega da receita ao paciente (dispensando o efetivo uso da droga). Na modalidade ministrar, o crime se consuma com a efetiva aplicação.



Em caso de morte: tem doutrina dizendo que o homicídio culposo absorve o art. 38, ou seja, o médico só responderia por homicídio culposo.



- admite tentativa&& crime culposo não admite tentiva! No entanto, o Greco Filho diz que há tentativa, caso a receita não chegue ao paciente, mas isso é um absurdo.









Quase repete a redação do art. 15. “...sem que delas necessite do paciente” (médico, farmacêutico, dentista, professor de enfermagem). Está implícito esse rol da lei anterior. A lei nova traz novas negligencias:

- em doses excessivas;

- em desacordo com a regulamentação legal;

- sem que delas necessite o paciente.



É o único crime culposo da lei. Hungria o chamava de receita fictícia. O crime é de prescrever e ministrar drogas. Na lei velha o crime era próprio (prescrever:médico, dentista, farmacêutico . Ministrar: profissional de enfermagem). A lei nova foi mais abrangente, pois o nutricionista pode receitar (prescrever) substâncias psicoterápicas.

E se o profissional fornece a droga por outro meio que não o receituário – o crime será o do 33. Se quem prescreveu não poderia prescrever nos termos da lei – crime do 33 caput.

Há concurso de pessoas? Não há participação dolosa em crime culposo. O que o induziu dolosamente a erro responderá pelo 33 caput, o que receitou incidirá neste 38.



1ª conduta: prescrever sem que o paciente necessite da droga – se a conduta for dolosa (33 caput).

2ª conduta: prescrever a droga em dose excessiva (o pressuposto é que o paciente necessite da droga).

3ª conduta: prescrever com infração de preceito legal ou regulamentar – esse crime culposo se consuma quando médico entrega a receita para o paciente. Se o paciente rasga ou perde a receita não é caso de tentativa (não há tentativa em crime culposo).

Ministrar é aplicar o que foi prescrito.

Se ministro no paciente errado. Na lei antiga não havia previsão. Hoje aplica-se o art. 38. (sem que dela necessite o paciente – é novidade). Aqui não haverá prejuízo da punição por lesão corporal culposa ou morte.

Essa pena permite o sursis, haverá prisão sem prejuízo das sanções administrativas dos conselhos de classe.







21. ART. 39, TRAZ A ÚNICA MODALIDADE CULPOSA



Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.



Na lei anterior não havia esse crime, assim antes da lei praticava-se apenas uma simples contravenção penal de direção perigosa (art. 44). Assim esse artigo é irretroativo.





Sujeito ativo: qualquer pessoa,crime comum.

Sujeito passivo: a coletividade é o sujeito passivo primário. Temos também o sujeito passivo secundário e eventual, que é o indivíduo colocado em perigo com o comportamento do agente.



O art. 39 da lei nova é conduzir embarcação ou aeronave, se eventualmente se tratar de veículo automotor, nessas condições, será o art. 306 do CTB.

O crime é punido a título de dolo.

É crime de perigo concreto.

Não precisa provar que uma vítima correu perigo, basta provar que o nível de segurança das pessoas foi rebaixado.

Admite tentativa&& NÃO.



A pena do art. 39 e a do 306 do CTB é a mesma: 6 meses a 3 anos.

Note: que não é crime de menor potencial ofensivo (é de médio). Mas o art. 291 do CTB diz que, apesar de não ser de menor potencial ofensivo, mas cabe transação penal.



Seria possível aplicar esse 291 ao 39, por analogia&& o professor a acha perfeitamente possível, neste caso, a analogia in bonam partem. No entanto, essa discussão acabou, pois a lei 11.705-08 proibiu a transação penal para embriagues e drogas ao volante, assim Tb não se aplica mais ao 39.





Art. 39,p. único: Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.



Ex. piloto da TAM turbo! Note que incide ainda que não haja passageiros! No entanto, a doutrina majoritária entende, que por ser crime de perigo concreto, exige pelo menos um viajante.





É crime de perigo ... uns sustentam que é abstrato (seguindo o 306 do CTN) outros concreto. Em razão da parte “...expondo a dano a incolumindade de outro” o prof do Marcato diz que é de perigo concreto.



Aumento de pena: ...evidenciarem a transnacionalidade (mais amplo que internacionalidade) do crime. A lei nova é mais abrangente, engloba situações não previstas, como por exemplo quem financia trafico no exterior. Não é caso de extraterritorialidade do art. 7º. O art. 70 da lei (saber decor) – a transnacionalidade indica a competência da Polícia Federal.



Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.









22. ART. 43, TRAZ AS MAJORANTES (ver slides)



Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.



MAJORANTES

LEI 6368-76 LEI 11.343-06

- ART. 18: aplica-se aos arts. 12, 13 e 13 - ART. 40: aplica-se aos arts. 33 a 37

- majorava a pena de 1 a 2⁄3 - majora a pena de 1⁄6 a 2⁄3 (retroage)*

- tráfico internacional - tráfico transnacional**

- inciso II, majorava a pena quando:

a) agente público prevalencendo-se de função pública;

b) pessoa com missão de guarda;

c) pessoa com missão de vigilância. - o inciso II foi alterado:

a) o agente público tem que praticar o crime se prevalecendo da função pública. A diferença é que aqui, é que na lei anterior o agente público tinha que ter por missão prevenir ou reprimir o tráfico, e hoje basta que seja agente público;

b) missão de guarda;

c) missão de vigilância;

d) missão de educação (professores que fornece droga aos alunos);

e) poder familiar (pai que dá droga ao filho)

- inciso III, 1ª parte:

a) crime praticado em associação, que é eventual – mero concurso de pessoas – art. 29CP (diferente do art. 14, em que a associação é permanente)

- inciso VI:

a) a lei nova não traz mais a associação eventual (abolitio crimis, que na verdade é abolitio de majorante);

há doutrina dizendo que a lei não aboliu nada, dizendo que responde pelo 35, VI, tanto a associação permanente (reiteradamente) quanto eventual (ou não – mas isso não diz respeito a associação, mas aos crimes futuros). Mas isso é um absurdo jurídico. O STF e o STJ dizem que é caso de abolitio.

- inciso III, 2ª parte:

Visa menor de 21 e idoso maior ou = ou superior a 60 anos (só aqui e em um artigo do CP que o legislador lembrou do = a 60 anos) - inciso VI:

Visa criança e adolescente: menores de 18 anos.

Assim, foi abolido o crime para maior de 18 e para idoso. (retroage)

- inciso III, 3ª parte:

Aumenta a pena se a vítima tem diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento. - inciso VI:

Repetiu a lei antiga, com apenas modificação de redação.

- inciso IV: - inciso III:

Dependência e imediações:

Imediações: o termo imediações não pode ser convertido em medida métrica rígida. Entende-se por imediações área em que poderia facilmente o traficante atingir o ponto em especial, com alguns passos, em alguns segundos ou em local de passagem obrigatória ou normal.



- para incidir esse aumento, o traficante tem que ter ciência que estava perto desses locais.

- inciso IV:crimes do morro: com toque de recolher, disparo de armas de fogo, etc.



- inciso V: temos aqui o tráfico interestadual: a competência é da justiça estadual, podendo a polícia federal investigar, mas o inquerito tem que ir para a justiça estadual.



*Súmula 611 STF: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo da execução a aplicação da pena mais benigna.



** o inciso I na lei anterior, falava em tráfico internacional. Agora o inciso I, fala em tráfico transnacional. Isso está sendo discutindo. Antes não se obedecia a Convenção de Palermo, que trazia o termo transnacional.

Internacional que dizer o Brasil e outro pais. No transnacional, o que importa que o crime tenha entrado ou saído do Brasil, pode até vir de auto-mar, assim, hoje abrange o trafico praticado em águas internacionais. Esse é o tráfico genuíno da Polícia Federal.











A lei acrescentou 3 hipóteses (poder familiar, guarda ou vigilância e ...)

III – nas imediações e dependências de estabelecimentos prisionais...... (lugar como causa de aumento de pena).

O agente não precisa visar o local, não precisa visar vender a droga na escola, basta estar lá.

A lei é taxativa em relação aos locais.

IV – praticado com violência, grave ameaça.... (violência para que o outro transporte a droga, por ex.)

V – (é novo e não é de competência da PF).

VI – a lei reduziu a idade – crianças e adolescentes.



O traficante responde pelo 33 em concurso com lesão ou eventual morte se o menor tiver, por ex., 10 anos (não há discernimento).



Confronto com a lei de corrupção de menores de 1954, prevalece o aumento de pena do inciso IV que é específico.



Delação premiada – a delação deve ser eficaz, efetiva. Pode ser no inquérito ou no processo. É um dever do juiz e um direito do delator. No BR a redução é ato do juiz, promessas e acordos da policia e do MP não tem valor legal.

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.



23. ART. 44, (ver slides)



CF, 5º , XLIII: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;



LEI 6368-76 LEI 11.343-06

Equiparado a hediondo:

- art.12: tráfico;

- art. 13: tráfico de maquinários;

Obs: o art. 14 (associação para o tráfico) não era equiparado a hediondo. Equiparado a hediondo (para Greco Filho):

Art. 33, caput (corresponde ao art. 12);

Art. 33, p. 1º (corresponde ao art. 12) ;

Art.34 (corresponde ao art. 13);

Art. 35 (corresponde ao art. 14); (novidade)

Art. 36 (corresponde ao art. 12);

Art. 37 (informante). (novidade)

O prof. Diz que o art. 35 e o art. 37 não devem sofrer as restrições dos crimes hediondos, assim, não sofrem progressão diferenciada.

Vamos analisar as restrições do art. 44:

- o art. 44 é anterior da lei 11.464-07, que alterou a lei dos crimes hediondos, ou seja, quando o art. 44 surgiu, ainda prevalecia o regime integralmente fechado, vedação de liberdade provisória para hediondos e equiparados.

a) 1ª restrição: são inafiançáveis.

- a lei 8.072s -90 já vedada fiança e a lei 11.464-07 manteve a vedação. Significa que a lei nova está de acordo com essas duas leis anteriores.



b) 2ª restrição: são insuscetíveis de sursis:

- prevalecia que a lei8.072-90, ao prever regime integralmente fechado, vedada implicitamente o sursis (assim o art. 44, apenas explicitou isso). No entanto, a lei 11.464-07 aboliu o regime integramente fechado. Assim, desapareceu a vedação implícita. E agora&& hediondo e equiparados admite sursis, salvo drogas&&

1ª corrente: o tráfico continua insuscetível de sursis, princípio da especialidade. (por enquanto prevalece essa primeira corrente).

2ª corrente: a lei posterior revogou o sursis e, pelo principio da isonomia, isso deve se estender ao tráfico. A lei lei 11.464-07 se refere aos crimes hediondos e a todos o equiparados, não fazendo ressalva quanto ao tráfico.



c) 3ª restrição: são insuscetíveis de graça, indulto ou anistia:

- a CF88: veda graça e anistia;

- a lei 8072-90: veda graça, anistia e indulto.

- a lei 11343-06: veda graça, anistia e indulto. O STF nesta semana disse que A VEDAÇÃO DO INDULTO É CONSTITUCIONAL, ratificando seu posicionamento.



d) 4ª restrição: são insuscetíveis de liberdade provisória:

- a lei 8072-90: já vedava liberdade provisória.

- a lei 11464-07: aboliu a vedação. O STF e o STJ trabalharam com a tese que a vedação permanecia implícita na inafiançabilidade. Não tem sentido conceder liberdade provisória sem fiança, como se o legislador quisesse beneficiar o acusado. Isso seria uma incoerência.

- hoje: o STF vem entendendo que a vedação da liberdade provisória em abstrato sem considerar o caso concreto é INCONSTITUCIONAL. HC 96715-9. O STF concedeu nesta semana liberdade provisória para acusado de tráfico.



e) 5ª restrição: vedada sua conversão em restritiva de direitos

Obs: tem doutrina dizendo que trata-se de vedação desproporcional, pois não cabe a outros crimes graves, ferindo o princípio da isonomia.

Prevalece a vedação da lei.



f) 6ª restrição: livramento condicional

O livramento condicional exige: cumprimento de 2⁄3 da pena (requisito objetivo) e não ser reincidente específico (requisito subjetivo).

Na lei 8072-90 considera-se reincidente específico quem praticou dois ou mais crimes hediondos ou equiparados;

Na lei 11343-06 considera reincidente específico nos crimes dos arts. 33, 33 p. 1º , 34 a 37 (os do caput do 44).





E a progressão&&

- a lei 8072-90 veda a progressão, que abrange o tráfico.

- o art. 44 da lei nova de drogas nem tratou disso em decorrência de já estar disposto na lei supracitada;

- a lei 11.464-07 aboliu a vedação da progressão, que também abrange o tráfico.

Conclusão: é possível a progressão, mas nos termos da lei 11464-07, ou seja com o cumprimento de 2⁄ 5 (primário)e 3⁄ 5 (reincidente)





Terminamos aqui a parte material da lei de drogas. Agora o professor vai comentar rapidamente a parte processual.



PROCEDIMENTO NA LEI DE DROGAS



Temos que diferenciar 3 procedimentos:

CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (incluo sempre o art. 28) AGENTE DETENTOR DE FORO ESPECIAL DEMAIS CASOS

- Lei 9.099⁄95 - Lei 8.038⁄90 - procedimento especial da Lei 11.343⁄06



Vamos analisar o procedimento especial da Lei 11.343⁄06



LEI 11.343⁄06 LEI 11.719⁄08 PREVALECE

- Inquérito policial;

- denúncia;

- defesa preliminar (deve ser apresentado o rol de testemunhas);

- recebimento;

- citação para audiência (una, concetrada) que terá:

*Interrogatório;

*Testemunhas;

*Debates;

*Julgamento.



- art. 394 e p. 2º, 3º e 4º (copiar):

Procedimento comum:

- Inquérito policial;

- denúncia;

- recebimento;

- citação (art. 395, CPP, traz as hipóteses de rejeição da denúncia);

- defesa escrita (oportunidade da defesa arrolar testemunhas – art. 396, CPP);

- o juiz pode absolver sumariamente (397, CPP);

- se não absolver, designa audiência una:

* testemunhas;

* interrogatório;

*debates;

*julgamento (art. 400,CPP). - Inquérito;

- denúncia;

- defesa prévia;

- recebimento;

- citação;

- defesa escrita;

- possibilidade de absolvição sumária;

- audiência una:

*o legislador NÃO mandou aplicar o art. 400, CPP na lei de drogas, assim, o rito é o da lei de drogas, assim, o acusado continua sendo ouvido em primeiro lugar. (já é a posição majoritária do TRF 4 região), assim:

*Interrogatório;

*Testemunhas;

*Debates;

*Julgamento.





O art. 394, p. 4º manda aplicar a todos os procedimentos os artigos 395 ao 397:

- Aplico o art. 395, CPP, na lei de drogas&& sim, as hipóteses de rejeição são aplicadas a lei de drogas.



- aplico a defesa escrita do 395 à lei de drogas&& 3 correntes:

1ª : a defesa escrita do art. 396 não se aplica a lei de drogas, pois esta norma já prevê defesa preliminar, também escrita;

2ª : aplica-se o art. 396 do CPP à lei de drogas, dispensado a defesa preliminar.

3ª: (tem prevalecido). A defesa escrita do art. 396 do CPP convive com a defesa preliminar da lei de drogas, ambas coexistem, pois tem finalidades diversas. A defesa preliminar busca a rejeição da denúncia; e a defesa escrita a absolvição. (leia agora o procedimento, terceira parte da tabela!)



Fim da aula – fim da lei de drogas









3ª aula – 17/10/2007ª



Art. 45 é para quem está cumprindo pena ou é semi-imputável e teve sua pena reduzida, nos moldes do art. 26 dessa mesma lei (não faz referência a quem foi absolvido).



Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.





Capitulo 3 – procedimento penal



Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.



Art. 48 – procedimento diferenciado para o art. 28 da lei de drogas.

Competência: Juizado Especial Criminal.



Concurso de tráfico e uso: conexão – vai para o juízo comum.



§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.



O art. 33, parag. 3º fala do traficante ocasional – competência deve ser a do Juizado Especial para o professor, apesar da lei dizer expressamente isso. O art. 48 diz que não há previsão em flagrante no caso do art. 33, parag. 3º (verificar esse último).



LFG diz que não pode haver prisão em flagrante jamais. Mas vejamos: se uma pessoa é pega em flagrante consumindo drogas em repartição federal. (art. 63 lei de drogas)No entanto, se a pessoa se recusar a assinar o termo de compromisso lavrar-se-á o auto de flagrante (formalmente), mas ele livrar-se-á solto nos termos do art. 321, I, cpp, independentemente de fiança.



Exame de corpo de delito: antes e depois da condução para evitar violência policial. O MP poderá propor (art. 48, parag. 5º ) aplicação de 1 ou mais penas do 28.



Art. 49, tratando-se de condutas do 33 caput. E parag. 1º e do 34 ao 37 o juiz utilizará a 9.807/99.



Da Investigação

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.



Art. 50 investigação: o artigo não inova sobre as formas de investigação.

Novidades: art. 50, quando fala de policia, fala de polícia judiciária, assim a policia militar não pode lavrar termo circunstanciado.



Laudo de constatação: parag. 1º do art. 50 – laudo provisório de constatação. Não há impedimento do subscritor do laudo provisório lavrar o laudo definitivo. Não se aplica a lei de drogas a súmula 361 do STF.



PRAZO conclusão do inquérito = 30 dias indiciado preso e 90 dias solto. Esses prazos podem ser duplicados desde que haja justificação para a investigação.



Sem considerar eventual prorrogação do parag. único, o exame de dependência do art. 56 parag. 2º , o prazo da prisão processual da lei de drogas é de 93 dias (30 inquérito + 10 oferec. Da denuncia +48 hs para autuação e conclusão + 48 hs despacho determinado a notificação do acusado + 48 hs para expedição de mandado de notificação do acusado + 10 dias para apresentação de defesa preliminar (novidade a defesa preliminar) + 48 hs para conclusão + 5 decisão do juiz + 30 audiência).



Art. 52 quando acabarem as investigações deve ler lavrado um relatório no qual deve:

- fundamentar a classificação jurídica;

- requerimento para outras diligencias, que só será possível se o réu estiver solto;

- diligências em autos separados;

- prazo para conclusão das novas diligencias: 3 dias antes da audiência.



Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:



I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou



II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.



Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.





Art. 53 , I prevê a figura do agente infiltrado prevista Tb na lei do crime organizado. No inciso II, a não atuação policial..... : entrega vigiada de drogas: prevista na convenção da ONU, visa desmantelar as quadrilhas de drogas. Entende-se que há necessidade de autorização judicial para a atuação do agente infiltrado.



Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.



Art. 70 – competência: caracterizado ilícito transnacional são de competência da justiça federal. Parg. Único: nos municípios em que não haja vara federal são processado no município mais próximos em que haja.

O que é crime transnacional? Art. 40, I – é um conceito mais aberto que o trafico para o exterior, pois abrange quem financia o tráfico a partir do Brasil para o exterior. Fundamento: ampliação das varas federais. Se houver conexão, resolve-se nos termos da lei processual.



CONFLITO TEMPORAL DE NORMAS

1 - Aspectos processuais da lei: aplicação imediata.

2 - Aspectos em que a lei foi maléfica: não há retroatividade.

3 - Haverá retroatividade, nos termos do art. 2º do CP, nos seguintes casos:

- abolitio criminis;

- novatio legis in melius;

Súmula 611 STF: a diminuição da pena do art. 33, parag. 4º se a condenação for pelo art. 12 caput, parag. 1º e 2º , II (ler).



§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.



Pode se aplicar a diminuição de pena para os processos já em andamento.

1ª corrente: Há quem sustente que deverá haver combinação de leis. Assim, aplica-se o art. 12 com a pena do parag.4º do art. 33.

2ª corrente (dominante STJ, STF): não pode haver combinação de leis, ainda que o agente esteja sendo processado ou cumprindo pena pelo 12, o juiz deverá recompor a pena



O juiz fará um prognóstico da pena. Verifica-se as penas do 12 e do 33 e aplica a menor, retroagindo ou não. Assim, o juiz deve recompor a pena como se fosse aplicar o art. 33 com a redução do parágrafo 4º, se fazendo essa conta e a pena for menor do que a que seria aplicada no art. 12, a lei nova retroagirá, aplicando-se o 33, parg. 4º.



3ª corrente: o parágrafo 2º do 33 retroage se o processo tiver sido pelas condutas do art. 12, parag. 2º, I especificamente pelas condutas de induzir, instigar, etc.



4ª hipótese: o parag. 3º do 33 se o processo ou condenação for pelo art. 12 ou 16, nesse último caso se houve aplicação da pena superior a um ano e se a situação se enquadrar na hipótese de oferecer droga eventualmente. O problema aqui está na prova.



5ª hipótese: o art. 37 retroage quando o agente for o informante no tráfico.



6ª hipótese: abolitio criminis se for pelo art. 12, parag. 2º, III, hipótese não mais prevista em lei.



7ª hipótese: abolitio criminis se o processo ou condenação for pelo art. 17 da 6368. Lembre tem isso na 300 e pouco do cpp.



8ª hipótese: redução de pena se o processo ou condenação for pela causa de aumento de pena em virtude da associação. Art. 18, inciso III, da 6368.