ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL



CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO



FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA



ART. 203 DO CP.

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)



Casuística:



Não é necessário existir relação de trabalho entre o infrator e a vítima.

Conduta prevista – tipo objetivo – frustrar direitos previstos na legislação do trabalho .

Trata-se de norma penal em branco (os direitos são os previstos na legislação trabalhista – CLT e legislação trabalhista extravagante). Se o direito estiver previsto, v.g, em outra lei (ex. Código Civil), poderá haver outro crime (extorsão, estelionato, etc).

Objeto jurídico – direitos trabalhistas da vítima.

Sujeito passivo – trabalhador, titular do direito violado.

Competência para o julgamento – via de regra, da Justiça Estadual.

Forma de execução – mediante violência física ou fraude.

Grave ameaça – não configura o crime, podendo haver, talvez, extorsão (se houver vantagem indevida) ou constrangimento ilegal.



Ex.: obrigar o empregado a assinar pedido de demissão ou assinar recibo com valor maior do que o valor maior do que o salário recebido.



Elemento subjetivo – só o dolo.

Consumação e tentativa do “caput” – trata-se de crime material. Consuma-se no momento em que o direito é frustrado, em que o resultado naturalístico é realizado.

Consumação do inciso I – momento da coação, ainda que o sujeito ativo não consiga impedir que o trabalhador se desligue do trabalho (é crime formal, de consumação antecipada, independendo do resultado naturalístico visado).

A tentativa é admissível, na forma do inciso II, em tese.

Consumação do inciso II do § 1º – impedir o trabalhador de se desligar do serviço mediante coação física ou moral ou retenção de documentos pessoais ou contratuais. (ex., contrato).A finalidade visada é impedir o desligamento jurídico do serviço.



Diferença do crime do art. 149, II – neste a ação é apoderar-se de documentos ou objetos pessoais com o fim de retê-lo no local de trabalho. Neste crime o objetivo é impedir o trabalhador de sair fisicamente do local de trabalho.

Se houver uma retenção de documento (ex., CTPS do trabalhdor) com as duas finalidades - objetivo de impedir o desligamento jurídico e físico do local do trabalho: concurso formal de crimes.

Consumação – no momento em que a vítima é impedida de se desligar do local de trabalho.

Tentativa – é possível.

Causas de aumento de pena – 1/6 a 1/3, se a vítima é menor de 18 anos, idosa (60 anos ou mais), gestante indígena, ou portador de deficiência física ou mental.



Condutas equiparadas



Obrigar ou coagir o trabalhador a consumir mercadorias de um determinado estabelecimento específico para contrair dívida e ficar impossibilitado de se desligar do serviço.



O estabelecimento pode ser do próprio empregador ou de terceiros.

Se o empregador restringir a liberdade de locomoção o empregado em razão da dívida, haverá o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149, “caput” do CP.

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)



Concurso de crimes



Segundo a doutrina, se o sujeito ativo incidir nos dois crimes (art. 203 e 149, CP), responde em concurso material por ambos, uma vez que a consumação dos delitos se dá em momentos distintos.



ADPF – 130 Lei de imprensa – declarada inconstitucional pelo Plenário do STF.

Lei 5553 – Lei de Retenção de documentos.



Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

A CF de 37 estabelecia percentual de trabalhadores estrangeiros que podiam ser contratados por empresas brasileiras. Se o empresário burlasse essa regra era responsabilizado

A CF/88 assegura a todos o livre exercício do trabalho, não exigindo mais percentual mínimo de trabalhadores nacionais.

Existe doutrina sustentando que este art. 204 não foi recepcionado pela CF.



Sujeitos do crime

Sujeito ativo – qualquer pessoa – empregador, trabalhador ou terceira pessoa, estranha à relação trabalhista.

Sujeito passivo – o Estado.

Conduta – frustrar a nacionalização do trabalho, ou seja, obrigações referentes à nacionalização do trabalho (norma penal em branco –as obrigações estão na legislação trabalhista).

Meios de execução – fraude ou violência (havendo esta, o agente responde também pelo crime correspondente à violência).

Elemento subjetivo – é o dolo.

Consumação e tentativa – se consumam com a frustração da obrigação legal.

Tentativa – é possível.

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.



Sujeitos do crime



Sujeito ativo - trabalhador, impedido de exercer atividade (crime próprio).



Sujeito passivo – o Estado.

Tipo objetivo – exercer atividade durante o impedimento (decisão administrativa – decisão de todos os órgãos da administração – ex.: decisões do CRM e da OAB, segundo Capez). STF, HC 74826/SP.

Obs.: há várias decisões do STF e STJ no sentido de que o advogado que exerce a profissão durante a suspensão imposta pela OAB não comete o crime do art. 205 do CP e sim a contravenção do art. 47 da LCP (exercício ilegal de profissão – STF, RHC 61081, STJ, RHC 7537/SP).

Se houver decisão judicial sobre o impedimento havverá o crime do art. 359 do CP. – (Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: - Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.)

Elemento subjetivo – é o dolo. Se o trabalhador desconhece a decisão administrativa: erro de tipo.

Consumação e tentativa do art. 205 – o crime se consuma com o exercício habitual do exercício da atividade durante o impedimento. TRATA-SE DE CRIME HABITUAL, NÃO ADMITINDO A TENTATIVA.



Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)



Sujeitos do crime



Sujeito ativo – qualquer pessoa

Sujeito passivo – O Estado e os trabalhadores enganados.

Conduta – não basta o simples aliciamento, convencimento do trabalhador, sendo necessário o emprego de fraude (falsas promessas).

Segundo a doutrina, como o tipo faz referência a trabalhadores no plural, a lei exige o mínimo de três trabalhadores para que se configure o crime (Noronha e Mirabete). Damásio e Delmanto diz que bastam dois.

Elemento subjetivo - dolo de recrutar fraudulentamente acrescido da finalidade específica de levar os trabalhadores para o estrangeiro.

Consumação e tentativa – a consumação se dá com o recrutamento fraudulento, não sendo necessária a saída dos trabalhadores para o estrangeiro.

Tentativa – é perfeitamente possível, se o infrator sequer consegue recrutar o trabalhador. Ex., tenta recrutar com a fraude e não consegue.



Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)





Sujeito ativo – qualquer pessoa.

Sujeito passivo – O Estado e o trabalhador lesado.

Conduta - não se exige fraude, como no artigo anterior.

Levar trabalhador para outro lugar do território nacional.

Se o trabalhador for levado para localidade próxima, cidade vizinha, não configura o crime, não havendo ofensa ao bem jurídico.

Elemento subjetivo – é o dolo.

Consumação – se dá com o simples aliciamento, ainda que o trabalhador não seja levado para outro lugar do país.

Tentativa – é perfeitamente possível.

Se a conduta for recrutar o trabalhador mediante fraude ou cobrança de quantia, para leva-lo a outro local do país, haverá o crime do art. 207, § 1º, CP.

Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)