LEI 8072/90 E LEI 6905/98

CRIMES HEDIONDOS

Lei 8.072/90

DEFINIÇÃO
1 – Sistema legal: compete ao legislador enumerar, num rol taxativo, quais delitos são considerados hediondos;

2 – Sistema Judicial: é o juiz quem na análise do caso concreto, diante da gravidade do crime, decide se a infração é hedionda;

3 – Sistema Misto: o legislador apresenta rol exemplificativo de crimes hediondos, permitindo ao juiz complementar diante do caso concreto.

Os crimes hediondos e os equiparados surgiram no art. 5º , inciso XLIII da CF.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


Assim, no que diz respeito a crimes hediondos, a Constituição outorgou ao legislador ordinário, mas enumerou os equiparados (tráfico de drogas, terrorismo e tortura).

O Brasil adotou, portanto, o Sistema Legal. Ele é justo?
Na verdade nenhum presta.

O sistema legal é injusto porque ele só considera a gravidade em abstrato, não analisando o caso concreto. Ex. o estupro pode ser grave e não tão grave, pois não será tão grave no caso do namorado com a menina de 13 anos e o estupro praticado em via pública.

O sistema judicial Tb não é justo, pois trata de uma análise basicamente subjetiva, ferindo o princípio da legalidade e da taxatividade.

O sistema misto Tb tem falha, pois ignora o caso concreto, e também permite um complemento eminentemente subjetivo.

Se nenhum presta, o que fazer?
O STF tem, nas entrelinhas de sua posição, adotado um quarto sistema, que é mais justo. Ele entende que o legislador apresenta um rol taxativo de crimes hediondos, devendo o magistrado confirmar a hediondez na análise do caso concreto.

O juiz não vai complementar, só vai confirmar se o crime tem requintes, pressupostos de hediondez. Nucci é quem traz essa posição.

Genocídio é o único crime hediondo fora do Código Penal, por isso está no parágrafo único do art. 1º .

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)


1. HOMICÍDIO

O homicídio não nasceu hediondo com a lei, ele se tornou hediondo quatro anos depois (6 de setembro de 1994), com a morte de Daniela Peres. Então antes dessa data o homicídio praticado não era hediondo.

São hediondos os homicídios:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

A ) O homicídio simples é considerado hediondo?
Em regra não, salvo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.



O que é homicídio condicionado?
É o homicídio que diante dessa condição (praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente) se torna hediondo.

Crítica:
A - imprecisão, são situações muito genéricas. O que são atividades típicas de grupo de extermínio?
A doutrina diz que é a matança não generalizada.

O que significa grupo?
Par: 2 pessoas. O grupo difere de par (que são 2), então o grupo precisa de mais de 2 pessoas;
Bando: mais de 3 = 4 pessoas. O grupo também difere de bando (que são mais de 3);

1ª corrente: se grupo não é par, nem bando, então precisa só de 3 pessoas (adotada por Cernichiaro);
2ª corrente: grupo realmente não se confunde com par, mas vou buscar no Código Penal o que fala de grupo, para essa corrente grupo se equipara a bando (adota por Alberto Silva Brando).
Não há a que prevaleça, pois ainda há muita discussão sobre isso.

B – o homicídio dessa espécie jamais será simples, sempre será qualificado. Vcs já viram uma chacina ser simples homicídio?

Quem decide se for praticado por grupo de extermínio? O juiz ou os jurados?
Essa circunstancia não tem que ser submetida aos jurados, fica a critério do juiz, pois trata-se de condição para a incidência da lei dos crimes hediondos.

B ) O homicídio qualificado
Qualquer qualificadora torna hediondo o homicídio.
Assim, todo homicídio qualificado é hediondo; o homicídio simples só será hediondo se praticado por grupo de extermínio.

Pegunta: Se o promotor oferece denuncia por homicídio qualificado, sendo portanto, hediondo, pode o juiz receber como homicídio simples e afastar a lei 8.072? Não, ou o juiz recebe ou rejeita a denúncia, qualquer alteração na capitulação da denúncia é feita nos termos do art. 383 do cpp (na sentença)

O homicídio qualificado privilegiado é considerado hediondo?

As privilegiadoras do homicídio são: motivo social, motivo moral e emoção.
As qualificadoras do homicídio são: motivo torpe e fútil, meio cruel, surpresa e fim especial.

Note que todas as privilegiadoras são de natureza subjetiva.
As qualificadoras de motivo torpe e fútil e fim especial são de natureza subjetiva e as de meio cruel e surpresa são de natureza objetiva.

Só é compatível a privilegiadora com qualificadora de natureza objetiva.

No Júri, o privilégio só se quesita se as qualificadoras forem objetivas.

E aí? Homicídio qualificado privilegiado é hediondo?

1ª corrente: é hediondo, porque a lei não excepciona essa figura.
2ª corrente: não é hediondo, porque o privilégio prepondera sobre a quaificadora. Essa corrente faz uma analogia ao art. 67 do CP:

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Assim, no concurso entre circunstâncias objetivas e subjetivas preponderam as de ordem subjetiva.
A 2ª corrente é a que prevalece no STF e no STJ.

O artigo quer dizer que, se o juiz se deparar com agravantes concorrendo com atenuantes, ele aplicará a de natureza preponderante, que é a subjetiva. Assim, por analogia, prepondera o privilégio. Por isso que se retira a hediondez do homicídio qualificado privilegiado.


2. LATROCÍNIO

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);


Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

O latrocínio é só o roubo qualificado pela morte. Então só o roubo qualificado pela morte é hediondo (morte tentada ou consumada).

Obs1:Apenas a parte final do par. 3º é rotulada hedionda.

Obs2:A morte pode ser dolosa ou culposa, permanece hediondo o crime, o que significa que o latrocínio pode ser crime doloso ou preterdoloso, em ambas as formas é hediondo.

Obs3: A morte deve resultar da violência, se ela resulta da grave ameaça não é latrocínio. (posição recente o STF).

Obs4: Para configurar latrocínio, a violência deve ser empregada:
a) Durante o assalto;
b) Em razão do assalto.

Assim, são imprescindíveis o fator tempo e o fator nexo, para ser latrocínio.
Ex. uma semana depois do assalto, mato o gerente que me reconheceu (foi em razão do assalto, mas não foi durante, então não é latrocínio é roubo em concurso com homicídio qualificado).

Obs5: Assaltante que mata o outro para ficar com o proveito do crime não é latrocínio, é roubo em concurso com homicídio torpe.

Obs6: Assaltante que mata o outro tentando matar a vítima é latrocínio, pq e caso de aberratio ictus (73CP), considero as qualidades da vítima virtual.

Obs7: Se a intenção inicial do agente era matar e só depois resolveu subtrair não é latrocínio, é homicídio seguido de furto.

Latrocínio é roubo com a morte servindo como meio. Latrocínio é crime contra o patrimônio, por isso nem vai à Júri, pois é matar para roubar, o fim é o patrimônio. S 603STF.

Eu quero roubar um carro, por isso vou matar os passageiros. Se mato 3 pessoas, quantos latrocínios eu tenho?
Uma subtração com pluralidade de morte:

1ª corrente: 1 latrocínio, pois as várias mortes serão consideradas pelo juiz na fixação da pena. (Cezar Roberto Bitencourt);

2ª corrente: concurso formal impróprio (ar.t 70,2ª parte,CP), cada morte é um latrocínio, com soma de penas (tese institucional do MP de SP);

3ª corrente: continuidade delitiva (minoria jurisprudencial).

Tem prevalecido em concurso a 1ª corrente.

Quando se consuma o latrocínio &&
SUTRAÇÃO MORTE 157, PARAG. 3º
CONSUMADA CONSUMADA LATROCÍNIO CONSUMADO
TENTADA TENTADA LATROCÍNIO TENTADO
CONSUMADA TENTADA LATROCÍNIO TENTADO
TENTADA CONSUMADA LATROCÍNIO CONSUMADO
O resultado o latrocínio é o mesmo do resultado do que aconteceu com vítima.

S. 610 STF: “ Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda não realize o agente a subtração dos bens da vítima”. Crítica à sumula: essa súmula ignora o art. 14, I, CP, pois considera consumado o latrocínio, mesmo que nem todos os elementos de sua definição legal se verfiquem.

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Posso aplicar o parágrafo 2º ao 157, parágrafo 3º, CP?
Jamais, se você está no parag. 3º nunca vai se utilizar das majorantes do parag. 2º.

As majorantes do par. 2º tem exclusiva aplicação aos crimes de roubo próprio e impróprio, não incidindo no latrocínio.

Isso ocorre em razão da posição topográfica do par. 2º e pela pena do latrocínio já ser por demais majorada.

O LATROCÍNIO TANTO DOLOSO QUANTO PRETERDOLOSO É HEDIONDO.


3. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

Ver inciso anterior, tudo que foi falado no latrocínio aplica-se aqui.

Extorsão qualificada pela morte. A extorsão que causa lesão grave não é hedionda. O artigo 6º da lei dos crimes hediondos nada disse sobre as penas da extorsão qualificada pela morte já que as penas do latrocínio são aplicadas a ele por disposição legal e o art. 6º aumentou a pena do latrocínio;


4. EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO


IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

A extorsão mediante seqüestro é sempre crime hediondo, não importa se na forma simples ou qualificada.

Extorsão mediante seqüestro (caput) e forma qualificada (parg. 1, 2 e 3). Quanto ao aumento da pena, do final da lei dos crimes hediondos, se ocorrer as hipótese do 224, nesses casos a pena será agravada pela metade. A pena mínima aqui é de 24 anos, que se agravada ficará igual ou maior que pena máxima, houve confusão do legislador aqui. O crime aqui é contra o patrimônio Tb, qdo o legislador previu o 159 esqueceu de prever a pena de multa, como é comum prever-se para crime contra o patrimônio;


5. ESTUPRO (cai na prova)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)


6. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (cai na prova)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

O Estupro e o Atentado Violento ao pudor podem ser classificados em:
- violência real;
- violência presumida (art. 224 CP)

- resultado simples;
- resultado qualificado pelo morte (223 CP).

Para o STF e STJ em todas essas formas o estupro e o atentado violento ao pudor serão hediondos (HC 96124 SP)

Assim considera-se hediondo os arts. 213 e 214 e sua combinação como 223, ou seja todas as formas. São hediondos até o 213 e 214 simples.
A violência ficta está implícita no 213 e 214. O 224 não é figura típica, é explicativa.

Cuidado o 215 (posse sexual mediante fraude) e 216 (atentado ao pudor mediante fraude) não são hediondos!!!!!


7. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

Epidemia com resultado morte (é crime preterdoloso), a modalidade culposa desse crime não é hedionda.


VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

8. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇAO, ADULTERAÇAO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AFINS TERAPÊUTICOS OU MEIDICINAIS

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)


Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
OBS: PUNE QUEM CORROMPE O MEDICAMENTO, O FALSIFICADOR de produto terapêutico ou medicinal.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
OBS: PUNE QUEM GUARDA, EXPÕE A VENDA, VENDE PRODUTO JÁ FALSIFICADO.

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
OBS: ABRANGE COMO OBJETO MATERIAL OUTROS PRODUTOS, COMO COSMÉTICOS E SANEANTES.
Somente cosméticos com finalidade terapêutica ou medicinal cabe aqui.
Saneante é produto de limpeza em geral. Ex. bom ar.

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Bem jurídico tutelado: saúde pública;
s.a. : qualquer pessoa;
s.p.: a coletividade, ainda que tenha vítima determinada (concretamente)

A modalidade culposa não é hedionda (par. 2º), só a dolosa. O crime se consuma com a conduta, gerando perigo a coletividade. É crime de perigo.

Perigo abstrato: o perigo é presumido por lei.
Perigo concreto: o perigo deve ser demonstrado.

Mas: LFG e alguns ministro do STF entendem que o perigo abstrato é inconstitucional porque fere os princípios da:
- lesividade (ofensividade): é punir alguém se prova concreta do perigo;
- ampla defesa: porque a lei ao presumir o perigo não oportuniza o contraditório.

Ler art. 285 cp:
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Ler art. 258cp:
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

O 258cp, aplica-se ao 273, ou seja, o 273 vai receber os aumento so 258, se ocorrer lesão grave ou morte.


Pune quem comercializa o produto com infração administrativa. Aqui o produto não, necessariamente, está corrompido. Ele pode ser perfeito, o problema é não ter licença, por exemplo.
Esse artigo fere o princípio da proporcionalidade, pela pena ser também de 10 a 15 anos. Vender produto bom e levar uma pena de 10 a 15 anos só por não ter licença ?
Isso fere o princípio da intervenção mínima e da proporcionalidade (isso tem prevalecido nos tribunais).






9. GENOCÍDIO

É crime hediondo o genocídio (lei 2.889/56), este crime pode ser federalizado pelo art. 109, V, a, CF.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

bs2. Tortura, tráfico e terrorismo... o constituinte quis dizer que pela omissão reponde por crime hediondo Tb. Mas nem todos que se omitem respondem pelo crime, só os que tem o dever jurídico de evitar o resultado.

CRIMES EQUIPARADOS AOS CRIMES HEDIONDOS
Seguindo a CF considerou assemelhados a hediondos:
- terrorismo (a opinião majoritária é a de que o terrorismo está tipificiado no art. 20 da lei 7.170 – lei de Segurança Nacional) Alberto Silva Franco diz que ele é inconstitucional por dispor conduta imprecisa (mas é corrente minoritária);
- tortura (lei 9.475);
- tráfico de entorpecentes e drogas afins (lei 11.343/06).

Há julgados recentes do STF excluindo da hediondez a associação para o tráfico. (33, 34 e 35 da lei seriam a princípio hediondos, mas a CESPE gosta de jurisprudência –cuidado).




CONSEQUENCIAS DO CRIME SER HEDIONDO OU EQUIPARADO (ART. 2º ):

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

Art. 5º cf: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


A CF88: fala que os hediondos são insuscetíveis de ANISTIA + GRAÇA
A Lei 8.072-90:fala que os hediondos são insuscetíveis de ANISTIA +GRAÇA + INDULTO.

O acréscimo do INDULTO é constitucional ?
1ª corrente: a vedação do indulto é inconstitucional, porque as restrições constitucionais são máximas, taxativas, não podendo o legislador ordinário suplantá-las.(LFG e Alberto Silva Franco);

2ª corrente: as restrições constitucionais são mínimas pois a CF diz que “a lei considerará”, assim o legislador ordinário poderá criar outras. O indulto nada mais é que um graça coletiva, assim, proibindo a graça também proíbe o indulto (este último argumento é bem forçado). A 2ª corrente prevalece, pois é a posição do STF.


Antes da Lei 8930-94 o homicídio qualificado não era hediondo, após essa lei passou a ser. Ex. praticado o crime hediondo em 93, a pessoa é condenada e a execução começa em 2000, durante a execução ocorre um indulto, mas diz ele não cabe para crimes hediondos.

Essa pessoa faria jus ao indulto ? Não fará jus ao indulto, pois o STF entende que o indulto não respeita atos pretéritos (RHC 84572 RJ) Nesse recurso, o STF entendeu constitucional a vedação de indulto para crimes hediondos até mesmo para os crimes praticados anteriormente a sua vigência (a vigência da lei dos crimes hediondos).

Lei 9455-97 (tortura): diz que o crime de tortura é insuscetível de ANISTIA + GRAÇA
Assim, a lei de tortura não impede o indulto. Isso revogou a vedação do indulto para os demais crimes hediondos ou equiparados ?
1ª corrente: a permissão de indulto para a tortura se estende para os demais hediondos e equiparados, revogando tacitamente, o art. 2, I, da lei 8072-90 (baseia no princípio da isonomia – tratar de maneira desigual, situações iguais).(LFG e Alberto Silva Franco);

2ª corrente: a permissão de indulto para a tortura NÃO se estende para os demais hediondos e equiparados (baseia-se no princípio da especialidade – norma especial prevalece sobre a norma geral).(Mirabette o STF)


Lei 11343-06: diz que seus crimes são insuscetíveis a ANISTIA +GRAÇA + INDULTO, reproduzindo a lei dos crimes hediondos.

Isso vem a confirmar o entendimento do STF.

- A lei de drogas proíbe a fiança e diz que os crimes de drogas são insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vendando Tb a conversão por penas restritivas de direitos. Prevalece a lei de drogas sobre a o 11.474/07 em razão do princípio da especialidade.
P/ lfg a lei nova prevalece, para o prof. Do marcato não. (verificar qdo tratarmos da lei de drogas).

II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

Antes da lei 11464-07 o art. 2º, II, vedava FIANÇA + LIBERDADE PROVISÓRIA.
Essa lei aboliu a vedação da liberdade provisória.

Assim é possível a liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados?
1ª corrente: sim, pois a vedação foi abolida;

2ª corrente: não, pois a vedação permanece implícita na proibição da fiança. (STF – Ellen Gracie e STF – Félix Fischer).
OBS: em dez-08 Celso de Mello adotou a 1ª corrente. Assim, fica difícil definir a posição do STF, pois estão divididos. Os livros estão anunciando que a posição do STF é a 2ª corrente, mas o Celso de Mello em dez-08 abriu a divergência).

Se adotar a 1ª corrente a S 697 STF foi revogada;
Se adotar a 2ª corrente a S 697 está ainda em vigor.

S. 697: “A proibição de liberdade provisória nos processo por crime hediondo não veda o relaxamento de prisão processual.”

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
Antes da 11464-07 o art. 2º, p. 1º determina regime integral fechado, proibindo progressão de regimes.
Agora o art. 2º, p. 1º determina regime inicial fechado, permitindo progressão de regimes com o cumprimento de de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Note: não precisa ser reincidente especifico, sendo reincidente o tempo de cumprimento de pena sobe para 3/5 (três quintos).
Antes dessa lei o STF já havia declarado esse artigo inconstitucional, permitindo a progressão com 1/6 (um sexto). Então essa lei retroage ou não?
Não retroagirá, só terá aplicação para os fatos futuros, pois é maléfica. Ex. se o crime foi praticado antes de março de 2007, progredirá com 1/6 (um sexto).

§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
POSIÇÃO DO STF:
1 - processado preso: recorre preso, salvo se ausentes os fundamentos da preventiva.
Assim, se o Delegado representar pela preventiva só para a garantia da instrução, após ela acaba o fundamento da preventiva, assim para manter preso deve o delegado representar por outros elementos Tb.
2 - Processado solto: recorre solto, salvo se presentes os fundamentos da preventiva.
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
O prazo de prisão temporária para hediondos e equiparados subiu para 30, prorrogável por mais 30. Isso já é sabido.
A novidade é que esse inciso ampliou os crimes em que cabe temporária.
Para caber temporária, o inciso III é imprescindível, cumulado com o I ou com o II. (incisos da lei da temporária).
CRIMES
1º, III, DA LEI 7960-89 5 DIAS + 5 DIAS
1º, III, DA LEI 7960-89 + LEI 8072-90 30 DIAS + 30 DIAS
LEI 8072-90 (FALSIFICAÇÃO DE REMÉDIOS – 273 CP) CABE PRISÃO TEMPORÁRIA pq o p. 4º da lei dos crimes hediondo é ordinária como a da temporária, assim esse parágrafo acrescentou mais uma hipótese de crime que cabe temporária. Prazo 30 + 30 dias.


Assim, o parágrafo 4º não alterou só o prazo da temporária, mas o rol de crimes em que ela cabe.

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. (nada a comentar pelo professor)
Art. 4º (Vetado).



Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

O Livramento condicional nada mais que uma liberdade antecipada.

Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

I – Primário (não reincidente) + bons antecedentes: 1/3 da pena;
II- Primário (não reincidente) + maus ou bons antecedentes: 1/2 da pena;
III- Condenado por crime hediondo ou equiparado (sem ser reincidente específico) + maus ou bons antecedentes: 2/3 da pena.

E se for primário com maus antecedentes? a lei esqueceu.
1ª corrente: na lacuna, analogia só in bonam partem, assim cumpre 1/3 da pena.
2ª corrente: falou em maus antecedentes cumpre o mesmo do reincidente.

Prevalece a 1ª corrente.

O que é reincidente específico:
1ª corrente: é aquele que pratica dois crimes hediondos ou equiparados do mesmo tipo penal, assim só será reincidente quem foi condenado por um estupro e pratica outro estupro. Se pratico estupro e atentado tem direito a livramento condicional.
2ª corrente: é aquele que pratica dois crimes hediondos ou equiparados com o mesmo bem jurídico. Se condenado de estupro e pratica estupro, se condenado por estupro e pratica atentado não cabe livramento. Se condenado por estupro e pratica latrocínio cabe livramento.
3ª corrente: é aquele que pratica dois crimes hediondos ou equiparados, ainda que com tipos diversos e bem jurídicos diversos, não tem direito a livramento. Ex. furto seguido de estupro cabe livramento, pois um deles não é hediondo.

Prevalece a 3ª corrente.

O livramento condicional diz que ele tem cumprir 1/3 da pena, vedado ao reincidente específico. Assim, só veda o livramento para reincidente específico.
Já progressão tem que cumprir 2/5 ou 3/5 se reincidente, não se fala em específico. Não vedo a progressão, só aumenta o prazo se for reincidente.

Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159. ..............................................................
........................................................................
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Art. 159CP, parágrafo 4º
LEI 8072-90 LEI 9269-96
DELAÇÃO PREMIADA (requisitos):
- crime cometido por quadrilha ou bando;
- co-autor denunciando de modo a facilitar a libertação. DELAÇÃO PREMIADA (requisitos):
- crime cometido em concurso de pessoas (não exige mais a quadrilha ou bando basta o concurso);
- o concorrente denunciando (isso abrange o partícipe, não só o co-autor) de modo a facilitar a libertação.

Para fazer jus a delação premiada precisa recuperar o dinheiro do resgate? Não porque a lei não coloca isso como requisito da delação.

Vamos encontrar julgados do STJ que na delação no caso de crime praticado por quadrilha, exige-se o desmantelamento do dano (HC 41758), apesar da lei não exigir isso.

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

A pena do 288CP passa a ser de 2 a 6 anos se o bando visar (em regra a penal da quadrilha ou bando é de 1 a 3 anos):
- tortura;
- terrorismo;
- tráfico.

O antigo art. 14 da lei de drogas dizia que a pena era de 3 a 10 anos. Quando a lei dos crimes hediondos foi criada esqueceu que na de drogas já tinha artigo específico. Na época o STF disse que permanece a quadrilha especial do art. 14, ou seja permanece o art. 14 com a pena da lei dos crimes hediondos.

A nova lei de drogas diz no art. 35 que a pena é de 3 a 10 anos, resolvendo a questão.

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

Ou seja, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro e atentado violento ao pudor: pena aumentada de metade se a vítima não é maior de 14 anos, se é alienada mental ou se não pode oferecer resistência, respeitado o limite de 30 anos.

Obs1: estupro e atentado violento ao pudor podem ser praticados por violência real ou presumida, sendo a presumida a das condições elencadas no art. 224 CP.
Assim, se a violência foi real, não se emprega o art. 224 CP, assim aplica o art. 9º.
Se a violência for presumida, não se pode aplicar duas vezes o 224 CP, assim não se aplica o 9º da lei dos Hediondos.

Assim, a aplicação do art. 9ª dos hediondos em caso de estupro e atentado com violência presumida, é bis in idem.

Há , no entanto, decisões do STF e STJ não reconhecendo o bis in idem.

Mas em novembro e dezembro de 2008, há 2 decisões do STJ reconhecendo o Bin in idem, ou seja, houve uma mudança de posicionamento (HC 111641 RJ e RESP 1020730 SP) .


Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Extorsão mediante seqüestro com morte a pena é de 24 a 30 anos.
Se a vítima for alienada mental: aumenta a pena de metade. Assim a pena será de 36 a 45. Isso significa que só cumprirá 30 anos. Para muitos a aplicação do art. 9 aqui impede a individualização da penal, pq a pena será sempre 30 anos.
Um país que adota o princípio da individualização da pena deve ser guiar por penas relativamente indeterminadas, tendo que variar de um mínimo a um máximo.
Países que não aplicam esse princípio, adotam o sistema de pena fixa, de pena única.

Rebate a crítica: o art. 9º é matéria de aplicação da pena ( que precisa respeitar o princípio da individualização – e aqui o juiz está ilimitado quanto a aplicação da pena) , o prazo de trinta anos é matéria de execução.

O STF vem admitindo em crime hediondo:
- sursis (o STF admite se preenchidos os requisitos);
- restritiva de direitos (o STF admite se preenchidos os requisitos);
- remição (cabe porque a lei não veda).

Perguntas:
A súmula 698 acabou;

FIM DA AULA

ANISTIA: ato legislativo em que o Estado renuncia ao poder de punir. Ela é de competência exclusiva da União, art. 21, XVII, e privativa do Congresso Nacional, geralmente é geralmente por crime político, esquece o fato e perdoa-se os seus autores;

GRAÇA: é o benefício individual concedido por provocação da parte interessada;

Indulto: de natureza coletiva e é concedido voluntariamente, se cumpridos certos requisitos).

Tanto a graça como o indulto são de competência exclusiva do presidente da república, que pode ser delegada (art. 84, parag. único, CF);

Pode haver comutação de penas nos crimes hediondos?
Há decisões do STF não permitindo a comutação, porque a expressão “graça”abarca não só o indulto como Tb a comutação de penas.

Qual a natureza da norma que proibia liberdade provisória e que proíbe a fiança? Tecnicamente são normas de natureza hibrida (penal e processual penal), no entanto o STF e o STJ entendem que são normas de natureza processual, assim aplicam-se aos processos em andamento.


O art. 112 da lep, diz que tem que cumprir 1/6 da pena no regime anterior. Esse 1/6 é calculado sobre o total da pena aplicada, do semi-aberto para o aberto será 1/6 da pena total (é divergente, mas a CESPE adota esse que é mais rigoroso).

Lei de drogas, art. 44, Tb não proibiu a progressão de regime, o que foi proibido foi a liberdade provisória, apesar da lei dos crimes hediondos admiti-la.
LFG diz prevalece dos crimes heidondos, ou seja pode ter liberdade provisória, pois é posterior a lei de drogas;
Greco Filho diz que prevalece a lei de drogas, pelo principio da especialidade.
p/ a cespe prevalece a opinião de Greco Filho (prevalece a lei de drogas), que é respaldada pelo STF apesar de ter outros julgados em contrario.
Na lei de drogas cabe sursis e substituição por restritiva de direitos? Não.

A delação premiada é aplicada pelo juiz e não pelo MP ou delegado. Pode ser aplicada até a sentença condenatória.




CRIMES AMBIENTAIS





CRIMES AMBIENTAIS

Lei 9.605/98



Parte Geral - art. 2º ao 28;

Parte Especial - art. 29 e seguintes (crimes)



Disposições Gerais:

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.



- A 1ª parte diz respeito à Teoria Monista do CP (art. 29, caput) - aquele que contribui para o crime responde pelo mesmo crime do autor, na medida da sua culpabilidade, ou seja, é possível o concurso de pessoas nos crimes ambientais;

- Culpabilidade - aqui está sendo utilizada na sua forma popular, ou seja, maior ou menor colaboração no evento criminoso; e não como o 3º substrato do crime da Teoria Analítica do crime;



CRIME



Fato Típico (1º substrato) Ilicitude (2º substrato) Culpabilidade (3º substrato)

- Conduta

- Resultado

- Nexo Causal

- Tipicidade (formal/material)



- A 2ª parte do art. 2º criou o dever jurídico de agir - para o administrador, conselheiro, integrante de órgão técnico, gerente e mandatário - tornou a omissão dessas pessoas penalmente relevante, nos termos do art. 13, §2º, letra “a” do CP:

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;



- Essas pessoas respondem quando elas praticam o crime ambiental, bem como quando omitem e não impedem o crime ambiental; respondem tanto por ação quanto por omissão;

- Elas responderão por omissão quando:

1) tenham ciência do crime; e

2) possam evitar o crime.

- A lei exige esses dois requisitos para evitar a Responsabilidade Penal Objetiva (sem dolo ou culpa), que é vedado no direito penal brasileiro.

Ex: funcionário que invade e corta arvore numa área de preservação permanente sem conhecimento do administrador, não tem como responsabilizá-lo;



- O STF/STJ considera ineptas as denúncias genéricas - são denúncias que não estabelecem um mínimo vinculo entre a conduta do agente (ação ou omissão) e o crime ocorrido; incluem a pessoa no pólo passivo apenas pelo fato do acusado ser o gerente, o preposto, mandatário da empresa;



STF HC 86879 - 1. Habeas Corpus. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492, de 1986). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC no 86.294-SP, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC no 85.579-MA, 2a Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC no 80.812-PA, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC no 73.903-CE, 2a Turma, unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC no 74.791-RJ, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 4. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5o, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5o, LV)e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o, III). Precedentes: HC no 73.590-SP, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 13.12.1996; e HC no 70.763-DF, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 6. No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta do paciente. 7. Habeas corpus deferido





Denúncia genérica - não imputa nenhum fato criminoso à pessoa; inclui a pessoa na ação pela qualidade dela (gerente, diretor, ...);



Denúncia geral - descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e o imputa simultaneamente a todos os acusados, sem detalhar a conduta de cada um deles; essa não é inepta;





Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica:

- Começou com o art. 225, §3º:

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.



- Depois veio a lei ambiental:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.



- Apesar dessas disposições legais, há três correntes na doutrina sobre o tema:

1ª Corrente - a CF não criou (não prevê) a responsabilidade penal da pessoa jurídica; argumentos: a) condutas praticadas por pessoas físicas geram sanções penais e atividades praticadas por pessoa jurídica geram sanções administrativas, sendo que ambas tem responsabilidade civil; b) princípio da pessoalidade da penal (princípio da intransmissibilidade ou da incomunicabilidade da pena - art. 5º, XLV, CF - que diz que a pena deve recair sobre a pessoa que praticou o crime) - Luiz Régis Prado, Cesar Roberto Bittencourt, Miguel Reale Junior; Minoritária;

- Para essa corrente o art. 3º da lei é inconstitucional; ofende materialmente os dois dispositivos constitucionais;



2ª Corrente - diz que PJ não pode cometer crimes (societas delinquere non potest); se baseia na teoria civilista da Ficção Jurídica de Savigny e Feuerbach; as PJs são meras ficções/abstrações legais, ou seja, não são entes reais; são entes fictícios desprovidos de vontade, consciência, finalidade e, portanto, não pode praticar condutas tipicamente humanas como, p. ex., crimes;

Argumentos:

a) PJ não tem capacidade de conduta, não age com vontade, consciência, finalidade, logo não age com dolo ou culpa; punir a PJ é estabelecer responsabilidade penal objetiva;

b) As PJs não agem com culpabilidade, ou seja, a PJ não tem potencial consciência da ilicitude, imputabilidade (capacidade mental de entender), inexigibilidade de conduta diversa; assim ela não pode sofrer pena;

c) As penas são inúteis para a PJ (Luiz Régis Prado) - ela é incapaz de assimilar as finalidades da pena (preventiva, retributiva);

- Essa corrente é adotada por todos os mencionados na 1ª corrente + Zaffaroni, Rogério Greco, LFG, Francisco de Assis Toledo, Mirabete, Delmanto.



3ª Corrente - Pessoa Jurídica pode cometer crimes (societas delinquere potest);

- Baseia-se na teoria civilista da realidade ou da personalidade real do alemão Otto Gierke;

- Para essa teoria as PJs são entes reais; não são meras abstrações jurídicas; possuem capacidade e vontade distintas das pessoas físicas que as compõem;

- São realidades independentes;

Argumentos:

a) A responsabilidade penal da PJ está expressa na CF (225, §3º) e na lei de crimes ambientais (art. 3º), portanto é induvidosa a responsabilidade penal da PJ;

b) As PJs têm culpabilidade, não aquela culpabilidade individual clássica (própria do finalismo), mas uma “culpabilidade social” - “Ação delituosa institucional” (Sergio S. Schecaira);

c) A pena criminal tem uma simbologia muito mais forte que as sanções administrativas, por isso cumpre muito melhor a finalidade de prevenção dos crimes ambientais;

d) Punir a PF exclusivamente significa utilizá-la como escudo de proteção para a impunidade da PJ (que é a grande beneficiária do crime);

• Defensores: Nucci, Paulo A. Leme Machado, Damásio, Ada Pelegrini Grinover, entre outros.





Requisitos para a responsabilidade penal da PJ:

1º) A decisão do crime deve ser proveniente de um representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado da PJ; e (+)

2º) No interesse ou benefício da PJ (entidade);



• Sem esses dois requisitos é impossível responsabilizar a PJ!!!



Ex.1: no caso do cidadão da moto-serra que adentra em uma APP - não haverá responsabilidade da PJ; poderá ser responsabilizado o funcionário;

Ex.2: no caso de um derramamento acidental de óleo não há interesse ou benefício da PJ, pelo contrário, há prejuízo para ela; por isso não há responsabilidade penal nesse caso;



• Edis Miralé - admite responsabilidade da PJ somente nos crimes dolosos; nos crimes culposos não há decisão do representante legal ou órgão colegiado;



* Sistema da responsabilidade penal por empréstimo ou por ricochete - a PJ é punida reflexamente por atos praticados pela pessoa física que a representa individualmente ou por órgão colegiado (é o sistema francês da responsabilidade penal);





Jurisprudência:

- Todos os TRFs admitem a responsabilidade da PJ;

- STJ - admite a responsabilidade penal da PJ, desde que ela seja denunciada juntamente com a pessoa física que executou o crime; O STJ não admite denúncia nos crimes ambientais somente contra a PJ;



REsp 84476



Caso: O MP denunciou a PJ e a PF; a pessoa física impetrou HC que a retirou a PF da ação; em virtude disso o STJ arquivou de ofício a ação penal, porque a PJ não pode ficar sozinha na ação.



STF HC 92921 - nesse julgado, de passagem (obter dicta) o STF sinalizou no sentido de que seria possível a responsabilidade da PJ; O STF ainda não se manifestou sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Existem, no entanto, opiniões isoladas dos ministros. Ex: HC 92.921/BA STF.





- Trancamento de ação penal contra PJ - tem que ser Mandado de Segurança; Não cabe HC (não há perigo à liberdade de locomoção);





Responsabilidade da PJ de Direito Público:

1ª Corrente - PJ de direito público pode ser denunciada por crime ambiental; Nem a CF, nem a Lei, faz distinção; Sustentado por Nucci,



2ª Corrente - PJ de Direito Público (direta ou indireta) não pode ser denunciada por crime ambiental; Edis Miralé,

- A imposição de pena seria inócua; o Estado não pode punir a si mesmo;

- A punição da PJ de direito público recai sobre a própria sociedade, porque a sanção pecuniária será paga com recursos públicos (nosso dinheiro);

* Essa corrente prevalece;









Sistema da dupla imputação ou sistema de imputação paralelas (art. 3º, p. único)

Art. 3º, Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.



- É possível punir a PJ e a PF pelo mesmo fato; pode ser punida apenas a PF;

- Portanto, não há bis in idem

REsp 610114 - CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA.

CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.

DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.

III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.

IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.

V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.

VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.

VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.

VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.".

IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.

X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.

XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.

XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas,

em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres.

XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.

XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa.

XV. A ausência de identificação das pessoa físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória.

XVI. Recurso desprovido.





Desconsideração da Pessoa Jurídica

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.



Doutrina entende que não se pode desconsiderar a pessoa jurídica na esfera penal, sob pena de violação do princípio da intranscendência da pena (artigo 5º, inciso XLV, CF). É inadmissível transferir a pena da pessoa jurídica, para a pessoa física.

Os penalistas entendem que o artigo 4º, supra transcrito, é instituo de direito civil, não se aplicando na esfera penal.

- Não pode ser aplicada no âmbito penal, em razão do princípio constitucional da incomunicabilidade da pena;





Cálculo da Pena:

1ª) Calcula a quantidade da Pena

Art. 68, CP (critério trifásico):

- Fixa a pena-base (art. 59)

- Agravantes e atenuantes genéricas;

- Causas Gerais e especiais de aumento e diminuição de pena;



2ª) Regime Inicial de cumprimento de pena

3ª) Em seguida o juiz verifica a possibilidade de substituição da pena de prisão por restritiva de direitos ou por multa ou se é possível a concessão do sursis;



• O regime tem que ser fixado porque, se não for cumprida a pena restritiva de direitos ela será convertida em privativa da liberdade;





Aplicação da Pena ambiental:

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; (no CP o juiz leva em conta as conseqüências para a vítima)

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.



- Aqui o juiz utiliza, além do art. 59 do CP, as circunstâncias judiciais do art. 6º, I a III - pra achar a pena-base;



- A lei ambiental tem as suas próprias agravantes e atenuantes (art. 14 e 15):

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; (se não tiver consciência da ilicitude será erro de proibição)

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.



- Se a reparação se der antes do recebimento da denúncia (arrependimento posterior) - para Delmanto não se aplica o arrependimento posterior aos crimes ambientais; aplica-se sempre a atenuante do art. 14, II (por ser norma especial);

- Delmanto chama o inc. IV de “delação premiada ambiental” - colaborar com a vigilância ambiental;



Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.



- A reincidência tem que ser específica em crime ambiental;

- Se ele tiver uma condenação por furto não gera agravante ambiental; se ele tiver condenação ambiental serve para gerar reincidência no crime de furto;



• O Juiz só vai fixar regime inicial de cumprimento de pena se o condenado for pessoa física, visto que PJ não cumpre pena privativa de liberdade;



- Na terceira etapa da fixação da pena o juiz só vai substituir a pena para a pessoa física...



Requisitos para a substituição da pena

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.



 que seja crime CULPOSO (qualquer pena), ou, sendo DOLOSO, que a pena seja inferior a 4 anos.



*** NO CP cabe a substituição nas condenações IGUAIS OU INFERIORES a 4 anos. Na lei ambiental, cabe substituição nas condenações INFERIORES a 4 anos. Assim, se a condenação for igual a 4 anos pela prática de crime ambiental, NÃO CABE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.



 circunstâncias judiciais favoráveis.



*** O CP ainda exige outros dois requisitos, que a lei ambiental não prevê, quais sejam: que o crime seja praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; e que o réu não seja reincidente em crime doloso.



- A pena restritiva de direitos terá a mesma duração da pena privativa de liberdade (p. único do 7º).

Exceção: a pena temporária de interdição de direitos

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.



Para Delmanto esse dispositivo não se aplica porque está em contradição lógica com o p. único do art. 7º; os prazos do art. 10 ferem o princípio da razoabilidade, já que a pena restritiva será maior que a pena privativa substituída;



• A substituição da pena pressupõe um benefício;





Pena de Recolhimento Domiciliar

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.



- Não se confunde com a pena de limitação de fim de semana do CP.



LEGISLAÇÃO ESPECIAL – LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS - 11ª AULA –02MAI09 – SILVIO



FIXAÇÃO DA PENA

RELEMBRANDO A AULA PASSADA:

1. CALCULO DA PENAL

Art. 68pc:

- Pena base – art. 60 , LCA3º;

- Agravantes⁄atenunates – 14 e 15 LCA;

- causas de aumento e diminuição.





2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO

3. SUBSTITUIÇÃO

- restritiva de direitos – 7º a 13 LCA;

- multa ou concessão de sursis.

Este item 3 só cabe para pessoa física.



VAMOS INICAR AGORA A AULA DE HOJE!



4. PENA DE MULTA

Será calculada segundo os critérios do Código Penal. Os critério de substituição também (art. 18 LCA). Art. 49, p.1º e 2º do CP.



Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



Na LCA o juiz pode triplicar a multa, já no máximo, considerando a vantagem econômica obtida pelo crime. Aplica-se este nos crimes da lei ambiental.



Art. 18 (LCA). A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.



No art. 60, p. 1º do CP, o juiz também pode aplicar a multa, já no máximo, mas considera aqui a situação econômica do infrator.



Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



Se não for possível substituir a restritiva por multa, o juiz verificará se cabe sursis. Para os crimes ambientais cabe as três espécies de sursis existentes no CP.



O código penal prevê:

- sursis simples (art. 77, CP);

- sursis especial (art. 78, p. 2, CP);

- sursis etário e humanitário.



DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



Para o sursis simples e especial, na lei ambiental, são cabíveis para infrações até 3 anos (a lei ambiental é mais benéfica que o CP, que é de 2 anos).

No suris especial, para a lei ambiental, a reparação do dano deve ser comprovada com o Laudo de Reparação do dano ambiental. E as condições a que se ficará submetido não serão as do art. 78, “a” a “c” do CP, mas ficará submetido a condições relativas ao meio ambiente (art. 16 e 17 da LCA).

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.



Para o sursis etário e humanitário (art. 77, p. 2º, CP):

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)



Como a Lei ambiental não menciona sobre o sursis etário ou humanitário, aplica-se o art. 77, p. 2º do CP, de forma subsidiária.

Ex. fazendeiro de 71 anos de idade condenado por crime ambiental a 4 anos. Pela quantidade da pena não cabe substituição por restritiva de direito, mas cabe sursis etário!!! (questão de prova, cuidado!)

Se condenado for pessoa jurídica, aplicam-se os artigos 21 a 23 da Lei ambiental.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.



Observações:

- A prestação de serviço a comunidade é modalidade de restritiva de direitos, então foi desnecessário reproduzir aqui.

- as penas restritivas de direitos aqui são penalidades principais,não tem o caráter da susbtitutividade. Elas podem, ainda, ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ou seja, o juiz pode aplicar a pena de multa ou a restritiva de direito ou ambas. A lei fala ainda de forma alternada. Mas não existe nem no CP nem na lei ambiental regras para subsititui pena de multa por restritiva de direito e vice-versa, assim, esse “alternativamente” da lei é inútil, pois não podem ser aplicadas.



A pena de multa da pessoa jurídica não tem regra específica, assim, o juiz aplica na forma do art. 18 da Lei ambiental, como já vimos. Para o prof. Schecaira, mesmo triplicada a pena, pode ser inútil, assim deveria ser calculada sobre “dias-faturamento”, mas isso é posição doutrinária que não se aplica.



As penas restritivas de direitos estão no art. 22:



Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.



Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.





Veja que o p. 3º fala em proibição de contratar com poder publico pelo prazo máximo de 10 anos. Vamos para o art. 10 da lei ambiental (é para pessoa física):



Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Assim, a interdição temporária de direitos do art.10 da lei ambiental só é aplicável a pessoa física e traz :

- proibição de contratar como o poder público;

- a proibição de receber quaisquer incentivos, inclusive fiscais, ou benefícios;

- proibição de participar de licitação.



Essa pena é de 5 anos para crime doloso e de 3 anos para crime culposo.



Já para a pessoa jurídica, no art. 22, III, p. 3, da lei ambiental, temos pena restritiva de direitos.



§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.



Art. 10 da lei ambiental Art. 22, III, 3º , da lei ambiental

- para pessoa jurídica; - para pessoa jurídica;

- proibição de contratar como o poder público;

- proibição de contratar com o poder público;

- a proibição de receber quaisquer incentivos, inclusive fiscais, ou benefícios;

- proibição de obter subsídios, subvenções ou doações.



- proibição de participar de licitação.

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- por 5 anos. - por até 10 anos





PERÍCIA AMBIENTAL E PROVA EMPRESTADA



1. Art. 19 e p. único da lei ambiental:

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.



Assim, no a laudo ambiental:

- constata-se a materialidade delitiva;

- e, se possível, fixa no laudo pericial o valor dano ambiental. E esse valor terá duas finalidades: * fixação do valor da fiança;

* Cálculo da multa pena.



O juiz criminal dosa o valor da multa, levando em conta a condição econômica do infrator ( art. 6º, III) mais o valor do prejuízo causado pelo crime (art. 19).



Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.



A prova produzida no juízo civil poderá ser aproveitada no juízo criminal, instaurando-se o contraditório.

- se a prova foi produzida no juízo civil, em que não há contraditório, só pode ser utilizada no criminal&& 2 correntes:

1ª corrente: pode ser utilizada sim, abre-se o contraditório no processo penal, como dispõe o art. 19, p. único). É o chamado contraditório posterior ou diferido;

2ª corrente: a perícia produzida no inquérito civil, onde não houve contraditório e ampla defesa, só pode ser utilizada no processo penal se não for repetível. Se for uma prova repetível, ela deve ser feita no processo penal com contraditório atual, desprezando-se a prova do inquérito civil (Delmanto).

A perícia feita na ação civil, por exemplo ação civil pública, pode ser utilizada no processo penal, pelo p. único do art. 19, temos ainda 2 correntes:

1ª corrente: pode sempre ser emprestada, mesmo que as partes de ambas os processos sejam distintas. Nesse caso, abre-se o contraditório diferido, conforme art. 19, p. único.

2ª corrente: essa perícia só pode ser emprestada no processo penal, se as partes de ambos os processos forem as mesmas (Delmanto).

LIQUIDAÇÃO FORÇADA DA PESSOA JURÍDICA

Art. 24 da lei:

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.



A pessoa jurídica que pratica crime ambiental que pode ter sua liquidação forçada, só será a que tiver por finalidade principal, preponderante, a prática de crimes ambientais.

Conseqüência da liquidação forçada é ter todo o seu patrimônio considerado instrumento de crime, que será confiscado em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Com a liquidação forçada, a pessoa jurídica é extinta, que para Regis Prado é a pena de morte da pessoa jurídica. Isso é constitucional. Predomina o entendimento de que essa pena, que na verdade é uma sanção, é constitucional, mas deve ser aplicada como última medida.

Art. 20. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.



Na lei ambiental, a sentença também pode fixar o valor mínimo para a reparação do dano.

Essa sentença pode ser executada por esse valor mínimo, sem liquidação. Mas o p. único possibilita que haja liquidação para apurar o restante do prejuízo. Então pode-se executar a sentença pelo valor mínimo nela fixado, mas pode também liquidara sentença para apurar o valor efetivo do prejuízo.

Se executa pelo valor mínimo, depois entra com ação de liquidação para apurar o valor total do prejuízo. Receberá esse valor total, descontado o valor mínimo que já recebeu.

2 CORRENTES:

1ª corrente: a liquidação forcada, como pressupõe a pratica de crime, só pode ser aplica com sentença penal com trânsito em julgado, como efeito da condenação, não automático, mas fundamentado;

2ª corrente: pode ser aplicada como efeito acessório em sentença penal condenatório ou em ação civil própria de liquidação de pessoa jurídica ajuizada pelo MP. (Vladmir e Gilberto Passos de Freitas).



Art. 25 – confisco dos instrumentos do crime.

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.



Art. 25, lei ambiental Art. 91, II, “a”, CP

p. 4º : permite o confisco dos instrumento do crime (lícitos e ilícitos).

No entanto, os lícitos só podem ser confiscados se, usualmente, utilizados para a prática de crimes. Ex. dinamite usada na pescaria é ilícito, então devem ser sempre confiscados, mas moto-serra utilizada diariamente no corte ilegal de madeira, é lícito mas pode ser confiscado, assim como barco pesqueiro usado diariamente para pesca ilegal. Mas se o instrumento é lícito e foi eventualmente usado para a pratica de crimes não deve ser confiscado. Ex. humilde pescador que tem o barco como instrumento de trabalho e como única fonte de renda da família. Sempre pesca legalmente, mas certo dia pesca 3kg a mais que o permitido. Seu barco não deve ser confiscado.

Assim, a regra do art. 25 não é absoluta, deve ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade. TRF 1ª região. - permite confisco dos instrumentos do crime, desde que esses instrumentos sejam ILÍCITOS.



Outras questões processuais:

1. Ação penal: para todos os crimes ambientais a ação é pública incondicionada (art. 26 da lei):

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.



Caberá ação penal privada subsidiária da pública, pois apesar de não estar aqui, é de previsão constitucional.

2. Competência dos crimes ambientais:

A) a competência para a proteção do meio ambiente é competência comum entre a União, Estado, DF e Municípios (art. 23 e 24, CF).

B) não há nenhuma norma constitucional ou infra-constitucional estabelecendo expressamente a competência criminal para julgamento de infrações ambientais.



Conclusão: segue-se a regra geral. Ou seja, em regra, a competência é da Justiça Estaudual.

Só será competência da Justiça Federal se houver interesse direto da União, de suas autarquias e entidades, previstas no art. 109. Se o interesse da União for um interesse indireto e genérico, a competência é da Justiça Estadual.



Casos específicos:

1. art. 225, p. 4º, CF: em regra é competência da justiça estadual.

Patrimônio nacional não significa patrimônio da União, significa patrimônio da nação brasileira.



DO MEIO AMBIENTE

Art. 225 (CF). Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.



2. Crimes praticados em áreas fiscalizadas por órgãos federais, ex. IBAMA: o STJ e STF já decidiram que a fiscalização por órgão federal, por si só, não é motivo para fixar a competência da Justiça Federal.



3. Crime praticado em área de preservação permanente: por si só, não fixa a competência da Justiça Federal.



4. Crimes cometidos em rio e no mar territorial: se o crime for cometido em rio municipal ou estadual, é de competência estadual. Se for rio interestadual (que banha mais de um Estado) ou rio que provenha do exterior, a competência é da Justiça federal. Art. 20, III.



Art. 20. (CF) São bens da União:

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;



5. Nos crimes contra a fauna: de acordo com a súmula 91 do STJ eram de competência da Justiça Federal. No entanto, essa súmula foi revogada. Conclusão: os crimes contra a fauna seguem a regra geral, ou seja, serão da justiça estadual, só se houver interesse direto da união, será federal.



6. As contravenções ambientais são sempre julgadas pela justiça estadual, mesmo que atinjam interesse direto e específico da União. A justiça federal só julgará contravenção em único caso: se o contraventor tiver foro especial na Justiça Federal. Ex. juiz federal acusado de contravenção ambiental. Mas não se aplica-se a competência em razão da matéria, mas a competência pelo critério do foro que prevalece sobre os demais.





TRANSAÇÃO PENAL EM CRIMES AMBIENTAIS – ART. 27 DA LEI:



Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.



Nas IMPO nos temos:

- composição civil dos danos: que é feita entre o autor do fato e a vítima (art. 74, da lei 9.099);

- transação penal: que é feita entre o ator do fato e o MP, com aplicação de pena não privativa de liberdade. (art. 76, 9.099)



Note: na lei 9.099, a composição civil de danos não é requisitos para a transação penal. Já na lei dos crimes ambientais, só é cabível a transação penal se houver prévia composição de dano ambiental.

O que é composição civil de danos&& é o compromisso formal de reparar o dano, não é o efetivo pagamento. Assim, realizando o compromisso de reparar já faz jus a transação.





SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, DA 9.099)



- para pena mínima não superior a um ano. Mas vide art. 28 da lei ambiental:



Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:



O legislador errou, pois a suspensão vale para qualquer crime, mesmo não sendo IMPO, cuja pena mínima seja inferior a um ano. A maioria da doutrina diz que o legislador errou, que esse artigo deve ser lido “cabe suspensão do processo para os crimes definidos nesta lei”, ou seja, a regra geral. (Bittencurt, Passos de Freitas, Delmanto, entre outros).



A lei ambiental traz as seguintes modificações para a aplicação da suspensão do processo:



Só será extinta a punibilidade se houver laudo comprovando a reparação do dano ambiental pelo infrator ou então laudo comprovando que o infrator adotou todas as providencias necessárias para tentar reparar o dano.



I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.



O juiz suspende o processo de 2 a 4 anos. Findo esse prazo, manda fazer o laudo, se não reparado o dano, prorroga de 4 +1= 5 anos. Manda fazer novo laudo e, se não reparado, prorroga por mais 5 anos. Assim, o processo pode ficar suspenso por 14 anos.





CRIME CONTRA O MEIO-AMBIENTE (art. 29 e seguintes)



É possível o princípio da insignificância em crime ambiental&&



1ª corrente: não é possível, porque qualquer lesão ao meio-ambiente desequilibra o eco sistema direta ou indiretamente, por isso não existe lesão ambiental insignificante. Temos vários julgados do TRF 4 e 3 nesse sentido.



2ª corrente: é possível o princípio da insignificância em crime ambiental. Posição do STJ (HC 72234PE, em 05nov07, HC 35203SP, em 01ago-6).



1. Principais crime contra a fauna.



Fauna: é o conjunto de animais que vivem em determinada região ou ambiente. Mas infrações contra a fauna antes dessa lei estavam na lei 5197⁄67 (código de caça), DL 221⁄67 (código de pesca), Lei 7.634⁄87, Lei 7.679⁄88 e Dec 3.688⁄41 (lei das contravenções penais).



Com a lei dos crimes ambientais, todas as infrações dessas leis foram revogados. A única lei que continua em vigor, que não foi revogada tacitamente, foi a 7643⁄87, que prevê o crime de molestar cetáceos, que veremos a seguir.



1.1 art. 29:



Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.



Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive seu proprietário e o possuidor.

Sujeito passivo: o Estado e a coletividade.

Tipo objetivo: são 5 condutas prevista no caput. No utilizar, ex. utilizar animal em espetáculo de circo sem autorização.

Objeto material: espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória.

Espécime é um exemplar de uma espécie. Assim, como a lei usa essa palavra no plural, Delmanto, entende que se atingido um animal, será fato atípico.



Para a maioria da doutrina, o art. 29, protege animais da fauna silvestre, nacionais, aquáticos ou terrestres. Estão fora os domésticos (ex. cachorro), domesticado (ex. cavalo) e estrangeiros. No entanto, o professor entende que o art. 29 abrange os estrangeiros.

(exótico é estrangeiro).

Eleito subjetivo do tipo: sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ou em desarcordo com a obtida.

Só se pune esse crime a título de dolo.

A consumação se dá com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo (matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar). Nos verbos caçar e perseguir, o crime é formal, consuma-se com a simples tentativa de caçar e perseguir, não precisa abater o animal.

É possível a tentativa em todas as condutas.



§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.



Quem faz experiência dolorosa ou cruel em animal vivo (chamada de vivissecção), mesmo que para fins científicos ou didáticos, comete crime, se existirem recursos alternativos. a vivisseçcão era regulamentada pela lei 6638-79. Em 2008, passou a ser regulamentada pela lei 11. 798⁄08. Esse nova lei exige vários cuidados para diminuir ou anular o sofrimento do animal, como por exemplo, o uso de anestesia.

Assim, se havia outros recursos para ensinar ou pesquisar, comete o crime.







§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.



Se o animal não estiver na lista dos ameaçados de extinção, o juiz pode conceder perdão judicial. Se estiver na lista, incorre inclusive aumento de penal do p. 1, I, deste art. 29. Assim, na guarda doméstica:

- se o animal não estiver ameaçado de extinção: é crime, mas o juiz pode conceder perdão judicial;

- se o animal estiver na lista dos ameaçados de extinção: é crime, com pena aumentada da metade e não cabe perdão judicial.



§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.



Traz o que são espécimes da fauna silvestre.



§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.



§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.



Se a conduta é praticada por caçador profissional a pena é triplicada. É o caso do indivíduo que explora como atividade econômica a caça. Ex. coureiros do pantanal que caçam jacaré.



§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.



As disposições do art. 29 não se aplicam para pesca, porque a pesca tem tipo penal próprio no 34 a 36. Este tipo do 29 protege a fauna aquática contra qualquer conduta que não seja a pesca. Ex. o cara mata uma tartaruga marinha que estavam na beira do mar.



- art. 32:



Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

São 4 condutas: abuso, maus tratos, ferir e mutilar.

Ex. de abuso, colocar carga em excesso para o burro carregar, abusar de animais em circo, fazendo o se apresentar por inúmeras horas.

Mutilar é cortar membros.

Aqui estão protegidos todos os animais (objeto jurídico): silvestres, domésticos, domesticados, nativos e estrangeiros (exóticos).

Sujeito passivo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário.

Sujeito passivo: o Estado, a coletividade e o eventual dono do animal.



Aqui não está o verbo matar. Mas quando se prevê o “matar”, não se fala de animal doméstico (art. 29). Assim, que crime é matar cachorro e gato&& a doutrina diz que matar animal doméstico é crime do art. 32, pois antes de matar, necessariamente se fere.



Atenção: briga de galo (rinhas), farra do boi e rodeios configuram maus tratos do art. 32. SC, RJ e RN fizeram leis estaduais autorizando isso, mas o STF em três adins consideraram essas leis inconstitucionais, por violação ao art. 225, p. 1º , VII, CF:



Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)



Conclusão: a rinha e farra do boi são crimes do art. 32. Mas o rodeio tem a lei federal 10.519⁄02,que regulamenta os rodeios no Br, fazendo uma série de exigências para que o rodeio ocorra. Ex. exige veterinário, proíbe espora com ponta, proíbe cordas dão tranco, etc.

Para a doutrina, se o rodeio for feito respeitando as exigências da lei, não é crime, trata-se de exercício regular de direito. Se desrespeitar a lei, incide no crime de maus tratos do animais.



Muitos juízes, incidentalmente, em ação civil publica, declaram a inconstitucionalidade da lei 10.519, proibindo o rodeio na comarca, o argumento é o de que o rodeio por si só causa maus-tratos ao animais: luzes, som alto, volume de pessoas, etc, mesmo sendo tomados todos os cuidados previstos na lei.



No verbo mutilar: cortar o rabo e a orelha do cachorro é mutilação. Mas configura o crime do art. 32&& a doutrina majoritária diz que se essas mutilações forem feitas para fins estéticos e por veterinário, não há crime, pois não há dolo de maltratar. Falta o elemento subjetivo específica de maltrato.



Art. 34:

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.



Trata de pescar em período proibido ou em local interditado por órgão competente.

O art. 27, p. 4º do código de pesca, dizia que o período de pesca proibida era de 1 de outubro a 30 de janeiro, que é época da piracema. No entanto, o p. 4º foi revogado, pois os pescadores dizem que o período da piracema é diferente nas diversas regiões do país.

Assim, o período da piracema hoje é determinado pelos Estados junto com o IBAMA.



Órgão competente são os órgãos integrantes do SISNAMA.

A companhia de energia elétrica de MG interditou uma área de pesca, uma pessoa pescou lá e foi processada pelo art. 34. Mas foi decidido que não é crime, pois a CEMIG não tem competência para determinar área de pesca. O STJ rejeitou a denúncia, por entender que não há crime.



Os apetrechos e quantidades são determinados por atos normativos diverso (estadual, municipal e federal), é norma penal em branco.



Art. 36: conceito de pesca.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.



Mesmo que, ao armar a rede, não pegue peixe, já é crime, pois a lei diz “ato tendente a...”.



LEGISLAÇÃO ESPECIAL – LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS - 14ª AULA – 16MAI09 – SILVIO (versão inicial)





FLORA: é a totalidade das espécies vegetais que compreendem a vegetação de uma determindada vegetação sem qualquer expressão de importância individual, compreende também as alagas e fitoplanctons marinhos flutuantes.

Antes da lei dos crimes ambientais, as infrações contra a flora eram meras contraveções (Lei 4771-65 – Código Florestal). Com a nova lei, praticamente todas as infrações foram revogadas, sendo que, somente, as alíneas c, j, l e m permanecem em vigor como contravenções (art. 26, lei 4771-65).



Vamos aos crimes da lei ambiental:



Art. 38 : revogou o art. 26, a, do Código Florestal.

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).



Tipo objetivo: só protege as florestas consideradas de preservação permanente, mesmo que em formação.

Floresta: para a doutrina e STJ é o elemento central é fato de ser constituída por árvores de grande porte, dessa forma não abarca a vegetação rasteira. É uma área densa de grande extensão coberta por árvores de grande porte. STJ RESP 783652.



Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário da área em que está a floresta.

Sujeito passivo: coletividade e eventualmente o proprietário da área atingida se a floresta ficar em área particular.

Destruir: aniquilar, fazer desaparecer a floresta.

Danificar: causar danos na floresta sem destruí-la.

O crime não precisa ser praticado com finalidade lucrativa.



As áreas de preservação permanente estão nos arts. 2º e 3º do Código FLorestal. O art.2º traz um rol de áreas de preservação permanente:



Assim, temos duas espécies de áreas de preservação permanente:

- por disposição legal;

- por ato do poder público da U-E-DF-M.



O que é floresta de preservação permanente é norma penal em branco (pois não tenho como saber todos os atos do poder público que determinam quais áreas são de preservação permanente).

Há hipóteses em que a floresta seja destruída totalmente, sem que essa conduta constitua crime. As áreas de preservação permanente não são intocáveis, assim, elas podem, excepcionalmente ser destruídas total ou parcialmente, quando houver previa autorização do poder executivo e essa destruição for necessária para a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública e interesse social. (art. 4º, p. 1º a 7º do C. Florestal).



As florestas localizadas em área de reserva indígena são sempre de preservação permanente. Art. 3º, p. 2º, do C. Florestal.



Existem florestas artificiais de preservação permanente, são as reflorestadas.

Esse crime é punido tanto na forma culposa como a dolosa, a culposa está no parágrafo único, com uma pena menor.



O art. 38 abarca todas as condutas, menos a provocar incêndio, que é o do art. 41.

ART. 41:

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.



As florestas nacionais são unidades de conservação de uso sustentável, portanto, o crime praticado numa floresta nacional, caracteriza o crime do art. 40:



Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.



Cortar árvores em floresta de preservação permanente é crime do art. 39 da lei:

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

O que se pune aqui é a conduta de cortar árvores de floresta de preservação permanente, mas isso já está contemplado no art. 38. A diferença entre o art. 38 e o art. 39 é o verbo (cortar), no mais aplica-se tudo que foi dito em relação ao art. 38.



Art. 41: a provocação de incêndio pode ser culposa ou dolosa. Aqui protege-se qualquer floresta e matas.

Matas são extensões de terras onde se agrupam arvores nativas ou plantadas, que não sejam de grande porte. Precisamos fazer algumas distinções importantes:



ART. 41 DA LEI 9605-98 ART. 26, E, DO CÓDIGO FLORESTAL

- provocar incêndio na floresta dolosa ou culposamente. - fazer fogo em florestas sem as devidas precauções.

- crime ambiental. - contravenção.

- em vigor. - em vigor. É a conduta do pescador que faz fogueira para se aquecer, sem afastar materiais que possam alastrar o fogo.

Se o fogo se alastra, será o art. 41 – incêndio culposo – que é crime.



ART. 41 DA LEI 9605-98 ART. 250, P. 1º, CP

- provocar incêndio em mata ou floresta dolosa ou culposamente. - provocar incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

A doutrina majoritária diz que o art. 250, CP, quanto a mata ou floresta continua em vigor. Se o incêndio causar perigo a incolumidade pública de alguém, aplica-se o art. 250, CP. Se o incêndio na mata ou floresta não causar perigo a columidade pública será o crime do art. 41 da lei ambiental. (Capez e Cesar Roberto Bittencourt).

Nucci entende que o 250, p. 1º, h, está tacitamente revogado pelo art. 41, quando fala de mata ou floresta.





Art. 250, CP:

Incêndio

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses



Art. 42: BALÃO - crime ambiental

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

São balões que possam provocar incêndio. A quem diga que é imprescindível exame pericial para verificar se o balão tem condições de provocar incêndio.



Se o balão é solto e causa incêndio na floresta, o crime do art. 42 ficar absorvido pelo crime de incêndio em floresta (art. 41). O art. 42 é crime de perigo.



Art. 44:

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.



Floresta de domínio público são as que são de propriedade do poder público.



- Competência para julgar: justiça federal, pois os bens minerais são patrimônio da união.

- se a extração for de fazenda particular, há entendimento minoritário, que a competência é da justiça estadual.

Mas a maioria entende que bens minerais são da União, assim sempre haverá interesse direito dela.

Esse crime se aplica se a extração for em florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente. E se a extração de mineral ocorrer fora dessas áreas&& será o art. 55.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.



As condutas são 3: executar pesquisa, lavra ou extração do minerais.

Pesquisa mineral: é a execução dos trabalhos necessários a definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

Lavra: é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida desde a extração até o beneficiamento das mesmas.

Extração: é a retirada do mineral

Esses conceito estão no DL 227-67, que é o Código de Mineração.



É pacífico no STJ que a extração de minerais caracteriza concurso formal entre o art. 55 e o art. 2º , caput, da lei 8.176-91 (crime de usurpação de bens da União – lembre que essa é lei é a dos crimes contra a ordem econômica).

Os crimes protegem objetos jurídicos diferentes,por isso não podem haver absorção de crimes. O art. 55 protege o meio ambiente, enquanto o art. 2º protege patrimônio da União.

Resp 922588BA STJ.

A doutrina entende, no entanto, que o art. 2º está tacitamente revogado pelo art. 55.

Para a jurisprudência dominante, não importa onde o crime tenha ocorrido (área pública ou particular) a competência é da Justiça Federal,pois envolve patrimônio da União.



Faltaram 5 crimes ambientais, o professor vai disponibilizar no material de apoio.

FIM DA AULA